STJ mantém proibição de advogar a acusada após dois anos de cautelar

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bit.ly/333gOxT | A presença de motivação idônea baseada em elementos concretos dos autos diante dos indícios de habitualidade delitiva é suficiente para manter, por mais de dois anos, a cautelar de proibição de advogar a uma acusada de furto qualificado, estelionato e organização criminosa.

A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ao analisar o caso de uma advogada que foi presa em janeiro de 2018 acusada de liderar grupo que furtou mais de R$ 3 milhões de cofres pertencentes a empresas que são correspondentes bancários.

Na época, ela teve a prisão relaxada com a imposição de cautelar de proibição de exercício da profissão. Ao STJ, alegou que a cautelar é desproporcional, por obrigar a profissional a atuar em área diversa daquela na qual é expert, sob pena de restar prejudicada sua função de advogada.

Por três votos a dois, a 6ª Turma entendeu que a cautelar deve ser mantida. Prevaleceu o voto do relator, ministro Rogerio Schietti, que identificou razões idôneas nos autos para apontar que ela não deve advogar enquanto a ação não for julgada.

Há o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de a acusada figurar como agente em diversos delitos de estelionato, furto qualificado e organização criminosa, endossado por declarações de testemunhas e corréus.

Dentre elas, a de que a acusada afirmou que gostaria de ultrapassar os lucros dos assaltantes do Banco Central (o crime ocorrido em Fortaleza, em 2005, levou R$ 164 milhões dos cofres). Em outro caso, tentou se passar por oficial de Justiça para furtar o cofre.

"Logo, as circunstâncias apresentadas evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar medida cautelar aplicada à ré, diante dos indícios de habitualidade delitiva", concluiu o ministro Schietti, que foi seguido pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

Ficaram vencidos os ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior. "Realmente, o HC é de 2018, estamos em 2020 e claro que a situação se alterou em dois anos. Houve uma natural demora pela quantidade de processos ou por outras questões, mas estamos aqui com uma advogada que há dois anos não pode trabalhar", disse o ministro Nefi.

'O que vejo mais diretamente são crimes de estelionato, roubo imputados, que não teriam sido praticados com abuso profissional, especialmente com abusos profissionais que pudessem hoje se repetir. De modo que acho que estamos numa situação de impedir o trabalho, de impedir a sobrevivência", concluiu.

HC 470.475

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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