Exigência de CPF do réu apenas para recurso da defesa é ilegal, diz STJ

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bit.ly/2SDtEgp | A exigência de indicação do número do CPF do acusado apenas no momento da interposição de recurso especial pela defesa, mesmo com o anterior recebimento da denúncia sem a menção a tal dado, é desproporcional e prejudicial ao réu.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confira regular processamento ao recurso especial, independentemente do fornecimento do dado pela Defensoria Pública.

No caso, o réu foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas e absolvido em primeiro grau. O Ministério Público interpôs recurso, que foi provido para condená-lo à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. Todo esse procedimento tramitou sem constar o número de CPF nos protocolos.

Ao interpor recurso especial, a Defensoria foi intimada a fornecer o dado pelo TJ-MG, conforme exigência do Conselho Nacional de Justiça. Em resposta, esclareceu que o réu reside em comarca afastada e que só poderia confirmar o CPF se, eventualmente, o assistido comparecer para atendimento na Instituição.

Assim, pediu que fosse enviado oficio à Receita Federal para que informe o número do CPF do réu, medida indeferida pela desembargadora responsável no TJ-MG, por considerar que "cabe à Defensoria Pública diligenciar acerca da localização do CPF dos réus por ela amparados judicialmente, vez que possui condições e recursos para tal".

A exigência do número de CPF para tramitação de processos consta da Resolução 61/2017 do CNJ, inclusive para denúncias oferecidas pelo Ministério Público. Também estabelece a possibilidade de cooperação entre as partes e o órgão judicante, sempre que houver dificuldade para a obtenção de tais dados.

"Tais circunstâncias evidenciam que a exigência de indicação do número do CPF do acusado, apenas no momento da interposição de recurso especial pela defesa, mesmo com o anterior recebimento da denúncia sem a menção a tal dado, se afigura desproporcional e prejudicial ao réu", apontou o relator do HC, ministro Rogério Schietti.

Para ele, a negativa do TJ-MG em diligenciar junto à Receita Federal viola o dever de cooperação estabelecido pelo próprio CNJ. "Com base em tais premissas, evidencia-se a ilegalidade a que está submetido o paciente", concluiu. Com isso, o recurso especial deve tramitar mesmo sem o CPF do réu.

HC 600.172

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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