TJ-RJ anula lei municipal que proibiu ensino de gênero em escolas

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bit.ly/3jMJi4K | A educação sexual e sua abordagem compatível com o desenvolvimento de crianças e adolescentes são assuntos de interesse nacional. Assim, por não enxergar peculiaridade dos alunos de Tanguá que justificasse a proibição do ensino do conceito de gênero em atividades em escolas públicas e privadas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (5/10), a inconstitucionalidade da Lei municipal 1.128/2018.

O artigo 1º da lei tem a seguinte redação: “Fica terminantemente proibida à grade curricular da rede municipal de ensino e da rede privada a disciplina denominada ideologia de gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano”.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio afirmou que a norma violou a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 457, a Câmara Municipal reconheceu que a lei é inconstitucional. No caso, o STF disse que lei municipal proíbe a utilização de material didático com conteúdo relativo à diversidade de gênero nas escolas municipais contraria a Constituição.

O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, apontou que cabe à União e aos estados legislar concorrentemente sobre educação (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal), cabendo aos municípios suplementar a legislação se houver interesse local (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

Para Zveiter, a educação sexual, sua abordagem compatível com o desenvolvimento de crianças e adolescentes e a proteção destas contra todas as formas de discriminação são temas de interesse nacional. E, a seu ver, não existe nenhuma peculiaridade vivenciada pelos alunos de Tanguá em relação aos demais estudantes do país que justifique a restrição do conteúdo pedagógico de forma diversa das regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e pelas normas estaduais que disciplinam o sistema de ensino.

Além disso, o magistrado destacou que a lei municipal viola a liberdade de aprender, de ensinar, de divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, princípios estabelecidos nos artigos 205 e 206, incisos II e III, da Constituição Federal, e artigos 306 e 307, incisos II e III, da Constituição estadual.

“Outrossim, a norma atacada, ao proibir a adoção de diretrizes educacionais sobre os conceitos de gênero, diversidade e orientação sexual, vulnera os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede as discussões e questionamentos dentro da sala de aula sobre a pluralidade dos indivíduos e a importância da inclusão, da tolerância e do respeito às minorias para a erradicação da discriminação sexual, do bullying, da homofobia, da transfobia e da violência que atingem essa parcela da sociedade”, analisou Zveiter.

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Processo 0013775-82.2020.8.19.0000

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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