A mulher tinha dois contratos com o banco e solicitou uma declaração de inexistência de débito relativos ao benefício previdenciário. Segundo argumentação da autora da ação, o banco parou de descontar as prestações referentes a um dos contratos mas continuou a promover os descontos com relação ao outro contrato. Além disso, em setembro do ano passado, a autora tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em rol de maus pagadores em virtude deste referido contrato.
De acordo com a juíza, a autora da ação comprovou, por meio de documentos, que houve a inscrição do seu nome em rol de maus pagadores, por débito vencido em setembro de 2018. “A inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi totalmente indevida. Esta restrição ao crédito gera, por presunção, danos morais passíveis de compensação pecuniária”, destaca a magistrada. Para fixar o valor do dano, citou a intensidade do abalo moral experimentado pela parte autora, a partir do tempo de permanência da inscrição negativa, assim como a capacidade econômica da parte ré e seu grau de culpa. O valor de R$ 7 mil deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de setembro de 2018. Cabe recurso ao TJSC (Autos nº 5029119-94.2019.8.24.0038).
Fonte: TJSC
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!