Depois da conversão em lei pelo Congresso, foi autorizado que o presidente da República ampliasse o prazo de 60 dias para suspensão do contrato e de 90 dias para redução da jornada e do salário.
Segundo dados do Caged, de abril até setembro, mais de 9,7 milhões de brasileiros tiveram o contrato suspenso e redução de jornada.
A má notícia para quem aguarda a virada do ano para voltar a receber o salário integral é que o estado de calamidade pública pode ser prorrogado. Em Brasília, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou na terça (15) a mudança do prazo para junho de 2021.
O advogado trabalhista e sócio do Gomes, Almeida e Caldas, Camilo Onoda Caldas, acredita que o prazo vai se estender em mais lugares. Possivelmente, em todo o país.
“Com uma renovação do prazo, acho que vamos ver duas situações: pessoas entrando no período de garantia de trabalho, que é a contrapartida da proposta, e empresas que vão recorrer novamente a suspensão ou redução por ter de parar sua operação”, comenta ele.
As mudanças nas relações de trabalho já eram complexas e agora aumentam as variáveis que preocupam empresas e trabalhadores. É aconselhável que as empresas tenham uma assessoria jurídica para organizar os acordos. Para os funcionários, também é importante lembrar as condições para redução ou suspensão.
Quem teve a jornada reduzida precisa ter um controle de horas trabalhadas diariamente. E pode parecer óbvio, mas quem teve o contrato suspenso não deve continuar executando qualquer tarefa da empresa.
Segundo a lei, irregularidades nos acordos levam à sua anulação, e a empresa está sujeita a pagar multa e os salários dos funcionários. Após o prazo de redução ou suspensão, o funcionário também tem estabilidade. Caso a pessoa seja demitida (sem justa causa) no período, a empresa deve pagar indenização.
Na lei, os valores de indenização descritos são:
- 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
- 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
“O valor da indenização deve constar no termo de rescisão do contrato. Se não estiver lá, você pode questionar na justiça”, comenta o advogado Camilo Onoda Caldas.
Por isso, é importante que o trabalhador tenha um controle de quando começou o acordo, o tempo que ele durou e até quando tem estabilidade. Segundo o advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Ronaldo Tolentino, o funcionário deve apresentar provas de irregularidades.
“Se a pessoa está com redução de jornada, só que está trabalhando o dia todo, precisa provar isso. Via de regra, o empregador não vai permitir uma folha de ponto nesse caso, então a prova seria testemunhal. Se o contrato está suspenso e o empregado demanda serviço, a pessoa precisa juntar provas de que trabalhou para pedir seus direitos”, explica ele.
Mesmo concordando com uma irregularidade nesse processo, como no caso do contrato ser suspenso e desde o início o trabalhador ter consciência de que continuaria suas atividades, ainda pode fazer a denúncia.
“O correto é procurar a Justiça do Trabalho. Quem suspendeu o contrato não foi o empregado. Se formos pela lei, existe um contexto para suspender um contrato e é o da empresa que teve suas atividades paralisadas por causa da pandemia. A MP foi criada para ajudar o empregador que não estava produzindo e não tinha como pagar os salários”, fala Tolentino.
O outro advogado trabalhista comenta que é direito do trabalhador recorrer à Justiça, mas poucos o fazem enquanto ainda estão empregados.
“Em tese, a pessoa poderia reclamar, mas não é muito comum. Geralmente, a pessoa faz a denúncia depois de ser demitida. Ainda assim, ela pode reclamar. Em até dois anos após o fim do contrato é possível entrar com uma ação por irregularidades que ocorreram até cinco anos atrás”, explica ele.
Ainda assim, o trabalhador pode fazer uma denúncia anônima para o Ministério Público do Trabalho ou até por meio do sindicato de sua categoria.
“Com a reforma trabalhista, existem várias exigências para iniciar uma ação. O trabalhador tem o direito de entrar na Justiça sem advogado, mas isso não é recomendado. Se exigências formais da ação não forem cumpridas, ela pode ser extinta e o empregado ainda pode pagar os honorários da defesa se perder o processo”, recomenda Tolentino.
Ele lembra que o sindicato é obrigado a dar assistência jurídica de forma gratuita. Assim, se a pessoa não tiver recursos, ainda é possível entrar com um processo e receber indenização pela fraude na redução de jornada ou suspensão de contrato.
Por Luísa Granato
Fonte: exame.com
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