Pensão por morte é retroativa à data do óbito?

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bit.ly/38vGuVg | Entenda quais são os prazos para pedir pensão por morte no INSS e se o absolutamente incapaz habilitado tardiamente tem direito aos retroativos desde a data do óbito (Tema n. 223 da TNU).

1) Introdução

A pensão por morte trata-se de um benefício do INSS previsto no artigo 74 da Lei de Benefícios, sendo pago mensalmente aos dependentes do segurado que falecer, estando este aposentado ou não (em certos casos, não é exigido nem que o falecido estivesse contribuindo com o INSS).

Para que seja concedido, é preciso o cumprimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado daquele que morreu, óbito (ou morte presumida, nos termos do artigo 78 da Lei n. 8.213/1991) e qualidade de dependente em relação ao de cujus.

O rol de dependentes está previsto no artigo 16 da Lei de Benefícios. Em resumo, são considerados dependentes: companheiro; cônjuge; filho, irmão ou enteado não emancipados, menores de vinte e um anos ou inválidos ou que tenham deficiência mental/intelectual que os tornem relativa ou absolutamente incapazes (declarado judicialmente); e os pais.

Além disso, inclusive o ex-cônjuge ou o ex-companheiro podem ser considerados dependentes do falecido, se comprovarem que mantinham dependência financeira com este. 

Por mais que o requerimento do benefício não envolva muitos mistérios, recebi várias dúvidas dos leitores no que tange ao prazo para pedir a pensão por morte

Assim, atendendo a pedidos, o artigo de hoje será totalmente dedicado a esclarecer os principais pontos sobre a matéria!

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Maior (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020). É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

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2) Qual o prazo para pedir pensão por morte?

Em geral, não há um prazo limite para requerer a pensão por morte, sendo permitido que os dependentes protocolem o pedido do benefício junto à autarquia previdenciária a qualquer momento.

Contudo, é necessário saber que nem sempre o dependente fará jus ao pagamento dos valores atrasados. 

Isso acontece porque, dependendo do dia em que é efetuado o requerimento, a DIB (data de início do benefício) é modificada, de modo que o dependente passa a não ter direito aos valores retroativos (isso não compromete o direito ao benefício em si, mas somente aos valores atrasados).

Observação: Atualmente, o filho maior que tornou-se inválido também pode requerer pensão por morte, mesmo que esteja gozando de aposentadoria por invalidez. É o que comento no artigo: Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição].

3) Qual a data de início do benefício (DIB) da pensão por morte?

A data de início da pensão por morte (DIB) está disciplinada no artigo 74 da Lei de Benefícios e sua contagem varia de acordo com a situação em que o requerimento se encaixa.

Veja a atual redação do dispositivo: 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  

Porém, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a data do óbito pode também influenciar na contagem (em razão de que, em cada período, estava em vigência uma lei diferente):

a) Falecimentos ocorridos até 10/11/1991 (Lei 9.528/97): a DIB corresponde à data do falecimento, seja o dependente capaz ou incapaz, independente da data do requerimento, em razão da redação original do artigo 74 da Lei de Benefícios. Nesta hipótese, os dependentes farão jus às parcelas vencidas desde a data do óbito, ressalvando a prescrição quinquenal.

b) Falecimentos ocorridos entre 11/11/2017 (Lei 9.528/97) e 04/11/2015 (Lei 13.183/2015): a DIB será:
- a data do falecimento, se requerida em até 30 dias depois deste;
- a DER (data do requerimento), se requerida depois do prazo de 30 dias; 
- a data da decisão judicial, se houver morte presumida.

c) Falecimentos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP 871/2019): a DIB será
- a data do falecimento, se requerida em até 90 dias depois deste;
- a DER (data do requerimento), se requerida depois do prazo de 90 dias; 
- a data da decisão judicial, se houver morte presumida.

d) Falecimentos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019) - atual redação do artigo 74: a DIB será
- a data do falecimento, se requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 depois do óbito, para os demais dependentes;
- a data do requerimento (DER), se requerida depois do prazo de 180 dias; 
- a data da decisão judicial, se houver morte presumida.

Assim, levando-se em conta as alterações legislativas que aconteceram ao longo dos anos, sugiro que prestem atenção redobrada ao princípio do tempus regit actum e à data do óbito!

Além disso, tenho que confessar que não concordo com a modificação que a MP 871/2019 fez no artigo 74, inciso I, da Lei de Benefícios, na medida em que previu que o absolutamente incapaz (menor de 16 anos dependente) não fará jus à pensão por morte desde o falecimento se não protocolar o pedido no prazo de cento e oitenta dias.

Penso que a norma desrespeita o artigo 198, inciso I, e o artigo 208, ambos do Código Civil, com interpretação objetivando a proteção do incapaz, nos termos do artigo 227 da Carta Magna. 

De acordo com os artigos, a prescrição não incide contra menores de 16 anos, razão pela qual a nova redação do artigo 74, inciso I, da Lei de Benefícios, em tese, não teria validade jurídica (conforme explicarei nos próximos tópicos). 

3.1) Qual a DIB nos casos de dependente absolutamente incapaz e que se habilitou tardiamente?

Uma das discussões que pairava sobre a matéria dizia respeito à fixação da DIB nas situações em que existia dependente absolutamente incapaz e que foi tardiamente  habilitado no processo, quando existentes outros dependentes também habilitados.

O questionamento era muito relevante, pois isso influenciava significativamente no pagamento dos valores atrasados (se eram devidos desde a data do pedido de habilitação ou da data do óbito).

Contudo, a questão foi recentemente julgada pela Turma Nacional de Uniformização, como explicarei no próximo tópico!

4) Posicionamento dos Tribunais

4.1) Tema n. 223 da Turma Nacional de Uniformização

Em 20 de novembro de 2020, a TNU julgou o Tema 223 (PEDILEF  0500429-55.2017.4.05.8109/CE), que tratava sobre se o dependente absolutamente incapaz, que fazia parte ou não do mesmo grupo familiar de outro dependente habilitado previamente, teria direito ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento da tardia habilitação.

Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: 

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar.

O PEDILEF foi interposto por uma segurada contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Ceará, que decidiu pela concessão de pensão por morte a menor de idade somente desde a data do requerimento da tardia habilitação.

A autora alegava que a decisão estaria em dissonância com a jurisprudência da Turma Recursal de outra região, que determinava o direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do falecimento.

Contudo, por maioria, os Juízes Federais, negaram provimento ao Incidente de Uniformização.

Um dos argumentos apresentados pelos Magistrados, foi de que a jurisprudência da Corte Especial falava que, em qualquer hipótese (seja ou não o menor integrante do grupo familiar do dependente já habilitado e que estivesse recebendo o benefício), ao menor seria paga sua quota somente a partir do requerimento administrativo de habilitação (e não desde a data do falecimento).

Ao meu ver, a decisão da Turma não resguardou o interesse do menor absolutamente incapaz, que não pode sofrer os prejuízos da incidência de qualquer prazo prescricional, conforme estabelece o art. 1º, III, e art. 227, § 3º, II, da CF, e o art. 198, I, e art. 3º, I, do CC.

Nesses casos, o menor acaba à mercê da inércia de seu responsável e também da omissão da autarquia previdenciária, razão pela qual o exercício de seu direito várias vezes não é protegido

Assim, nada mais justo que os efeitos financeiros do benefício retroajam à data do falecimento do segurado (e não do pedido de habilitação). 

Contudo, como o Tema 223 da TNU é representativo de controvérsia, a citada tese será aplicada a todos os Juizados Especiais Federais do Brasil.

[Observação: Creio que, na prática, o prazo de 180 dias do artigo 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, pode ser revisto judicialmente. Como trata-se de norma que prevê a ocorrência de prescrição contra absolutamente incapaz, muito provavelmente o tema será alvo de discussões nos Tribunais e poderá haver aplicação da lei certa, pois o citado prazo é passível de ser declarado inconstitucional.]

4.2) Jurisprudência do STF e do STJ

Como comentei no tópico anterior, o STF e o STJ têm julgados em sentido contrário ao recebimento dos atrasados da pensão por morte desde a data do falecimento a dependente absolutamente incapaz, seja este pertencente ou não ao mesmo núcleo familiar de outro dependente habilitado previamente.

Veja algumas decisões:

[...] Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto o Tribunal de origem decidiu a lide com base na lei ordinária e no acervo probatório dos autos, conforme excerto: 
“Dos depoimentos colhidos em audiência, em especial o da Sra. Maria Izolete Bertram, conselheira tutelar, restou esclarecido, com riqueza de detalhes, que os menores dependiam economicamente da avó. (Evento 20, VÍDEO 2). A testemunha demonstrou conhecimento dos fatos, relatando os acontecimentos em ordem cronológica, sendo possível afirmar com segurança que havia dependência econômica exclusiva da avó, não havendo qualquer outra pessoa que pudesse responder pelos cuidados e sustento dos autores. Relatou, inclusive, que o Conselho Tutelar da cidade procurou contato com familiares e ninguém aceitou assumir qualquer responsabilidade em relação aos menores.
Nesse contexto, está presente, a meu juízo, a indispensável dependência econômica dos autores em relação à avó falecida, sendo devido o benefício.
Também não há razão para alteração da DIB, nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença:
‘Para o autor Guilherme, embora o pedido administrativo tenha se dado após 30 dias da data do óbito, conforme a redação anterior do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista tratar-se de dependente menor absolutamente incapaz na data do falecimento, pois contava com 04 anos de idade (nascido aos 22/07/2010), o benefício será concedido a contar da data do óbito (01/07/2015), com efeitos financeiros a partir de 30 de julho de 2017 (face à manutenção da Pensão por Morte nº 21/174.600.352-6, de titularidade da mãe dos Autores). 
Para o autor Gabriel, o benefício será a partir da data do requerimento, ou seja, 22/06/2018, tendo em vista que formulado decorridos 30 dias da data do óbito.’
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela parte ré nesse ponto.” [...]
(STF, RExt n. 1272455, Rel. Min. Rosa Weber, Julgamento: 25/06/2020, Publicação: 01/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 1479948/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 22/09/2016, Publicação: 17/10/2016)

Porém, saliento que ainda não existe julgamento do tema em sede de recurso representativo da controvérsia ou com repercussão geral reconhecida pelas Cortes Superiores. 

Desse modo, o citado posicionamento ainda não resta consolidado e não é aplicado a todos os Tribunais do país, na medida em que se tratam de apenas decisões!

5) Dúvidas frequentes sobre os prazos para pedir pensão por morte

A seguir, irei responder a dois dos principais questionamentos de nossos leitores sobre o prazo para requerer pensão por morte. 

Se tiver qualquer outra dúvida ou informação complementar, conte para mim nos comentários! ;)

5.1) Existe prazo para pedir a revisão de pensão por morte?

Em geral, o prazo para pedir revisão de qualquer benefício previdenciário é de dez anos, sendo contado a partir do dia 1º do mês subsequente ao do pagamento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o revisto valor.

Em se tratando de pensão por morte oriunda de uma aposentadoria (quando o falecido era aposentado), tal prazo é computado levando em consideração as datas da aposentadoria, e não da pensão por morte.

Ademais, no mês de março de 2019, a 1ª Turma do STJ definiu que a concessão da pensão por morte, por mais que legitime o pensionista a requerer a revisão da aposentadoria do de cujus, não possui o condão de reabrir o prazo decadencial para tal discussão.

Desse modo, se já tiver decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício de origem, não pode ocorrer a reabertura da contagem para a parte dependente, beneficiária da pensão.

5.1) Em quais casos a pensão por morte retroage à data do óbito?

Como informei no item 3, existem casos em que a pensão por morte retroage à data do falecimento. Contudo, isso dependerá da legislação vigente na data do óbito, respeitando o princípio do tempus regit actum. 

No que tange a falecimentos ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, em conformidade às regras atuais, os dependentes irão receber os pagamentos retroativos à data do óbito em 2 situações:

  • Pedido realizado em até cento e oitenta dias depois do falecimento, para os filhos menores de dezesseis anos;
  • Pedido realizado em até noventa dias depois do falecimento, para os demais dependentes.

6) Conclusão

No presente artigo, tentei esclarecer os principais tópicos relacionados ao prazo para requerer a pensão por morte

Normalmente, não existem grandes dificuldades sobre o tema, mas saliento que você precisa se atentar na data do falecimento e na lei que estava em vigor na ocasião.

No que concerne aos dependentes absolutamente incapazes que se habilitaram tardiamente, lamento dizer que a TNU não autorizou a retroação da DIB à data do falecimento, mantendo a DIB como a data do pedido de habilitação

Portanto, os beneficiários farão jus aos retroativos somente a contar da data do referido pedido.

Mas, volto a dizer que o STF e o STJ ainda não julgaram temas representativos de controvérsia ou com repercussão geral sobre a matéria, o que faz com que a questão ainda possa ser alvo de uma “guinada” jurisprudencial!

E não se esqueça do Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Maior (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020) que estou compartilhando com nossos leitores gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.


7) Fontes

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia (DER). Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2020/11-novembro/dependente-absolutamente-incapaz-faz-jus-a-pensao-por-morte-desde-o-requerimento-de-habilitacao-tardia-der>. Acesso em: 22/09/2020.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de dezembro de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de novembro de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13183.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de janeiro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13846.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1479948 Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicado em 17 de outubro de 2016. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1115241/false>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1272455 Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Rosa Weber. Publicado em 1º de agosto de 2020. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201402293848>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE. Tema 223. Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior. Publicado em: 20/11/2020. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-223#:~:text=tema%2D223%20%E2%80%94%20Conselho%20da%20Justi%C3%A7a%20Federal&text=Saber%20se%20o%20dependente%20absolutamente,o%20requerimento%20de%20habilita%C3%A7%C3%A3o%20tardia.>. Acesso em: 07/12/2020.

MARTINI, Thomas. A MP 871 e o polêmico prazo para menores nos benefícios de pensão por morte. Iara Schneider Sociedade Individual de Advocacia, 2019. Disponível em: <https://www.iaraschneider.com.br/noticias/direito-previdenciario/a-mp-871-e-o-polemico-prazo-para-menores-nos-beneficios-de-pensao-por-morte>. Acesso em: 07/12/2020.

SODERO, Rodrigo. O dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento da habilitação tardia?. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CIEpBlGjsOp/?utm_source=ig_web_copy_link Acesso em: 07/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Ex-cônjuge que não recebia alimentos tem direito à pensão por morte?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-ex-esposa-alimentos/>. Acesso em: 07/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-qualidade-de-segurado/>. Acesso em: 07/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/filho-maior-pensao-por-morte/>. Acesso em: 07/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte/>. Acesso em: 07/12/2020.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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