Em síntese, a autora narra que realizou matrícula na academia em 10/03/2020 e, logo em seguida, as academias foram fechadas em razão das medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus. A usuária informa que o cancelamento apenas poderia ser realizado presencialmente. Assim, após a liberação das atividades pelo GDF, compareceu à academia no dia 14/07/2020, realizando o cancelamento. Afirma que a ré ainda cobrou a mensalidade vencida no mês de agosto de 2020. Alega que a cobrança é abusiva e pede a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais.
A ré explica que os planos foram congelados durante o período de fechamento, não havendo cobrança de mensalidades, e que após a reabertura permitida pelo GDF as mensalidades voltaram a ser cobradas. Destaca que a autora realizou o cancelamento a menos de 30 dias da próxima mensalidade, o que a faz devida conforme o contrato. Afirma, assim, que não há danos morais a serem compensados.
Na análise dos autos, a juíza observa que ambas as partes concordam acerca do cancelamento do contrato realizado, a pedido da autora, no dia 14/07/2020. Contudo, a magistrada adverte que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula que disciplina as regras para o cancelamento, cuja redação diz: “Você poderá solicitar o cancelamento do plano a qualquer momento, em qualquer unidade Smart Fit, sem cobrança de multa, mediante assinatura de requerimento disponível nas unidades, com antecedência mínima de 30 dias da próxima cobrança.”
“No caso, a autora solicitou o cancelamento no dia 14/07/2020, a menos de 30 dias do próximo vencimento, ocorrido em 10/08/2020. Assim, observados os termos contratuais, não houve cobrança indevida, mesmo porque os serviços ainda estavam disponíveis à autora até 09/08/2020, último dia do período de faturamento da mensalidade vencida em 10/08/2020”, ressalta a magistrada.
Por fim, a julgadora destaca que a liberação das atividades da academia ocorreu pelo Decreto 40.939 do dia 02/07/2020, o qual previu a retomada das atividades a partir do dia 07/07/2020. Assim, se a usuária tivesse comparecido à academia antes do dia 10/07/2020 e solicitado o cancelamento, a mensalidade de agosto não seria cobrada.
Dessa forma, segundo a magistrada, “não houve cobrança indevida e nem fato capaz de causar à autora dano moral, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0733508-75.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!