A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram a ilegalidade cometida pela empregadora.
“Mico”
Testemunha ouvida no processo confirmou que o supervisor, que não batia meta, tinha que pagar um “mico” na frente dos atendentes.E que isso já havia acontecido com ele e também com a ex-empregada.
Contou ainda que a prenda consistia em pintar o rosto, dançar, fantasiar-se de homem ou de mulher e que eles entendiam esse ato como uma punição.
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros deferiu à trabalhadora o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.656,00, importância correspondente a quatro vezes o valor aproximado da remuneração.
Danos morais
Mas a empresa ajuizou um recurso contra a condenação imposta.Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão à ex-empregada.
Além do depoimento de testemunhas, um documento, anexado aos autos do processo, confirmou a convocação, pela coordenação, de todos os supervisores para participarem da “brincadeira” de pintar o rosto daqueles que não alcançaram as metas.
Assim, pela análise do conjunto probatório, o julgador observou que ficou clara a exposição da supervisora a humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização.
Isso porque, ao tolerar que os seus empregados fossem submetidos às brincadeiras quando não alcançavam as metas estabelecidas, a empregadora agiu de forma negligente.
Assim, o desembargador manteve a indenização determinada em primeiro grau, por entender que o valor se encontra dentro dos limites da razoabilidade e se mostra compatível com a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes.
Por Gizelle Cesconetto
Fonte: TRT-3
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