O ato é passível de punição conforme a legislação municipal, que estabelece uso obrigatório de máscara em qualquer local para conter a disseminação de Covid-19. Mas o entendimento que prevaleceu no tribunal foi o de que deveria ser feito um exame circunstancial da falta cometida, sem deixar de levar em conta a conduta geral da empregada durante todo o tempo de contrato.
Vídeos mostravam que a negligência ocorreu apenas por breves momentos e que a autora permaneceu sentada em seu posto de atendimento com a cabeça abaixada e apoiada sobre os braços, sem desrespeitar o distanciamento social mínimo ou entrar em contato com outras pessoas. Destacou-se que a empresa poderia ter aplicado outras medidas punitivas para reprimir a conduta irregular, como advertência ou suspensão.
Ficou vencido o entendimento do relator do processo, desembargador Marcos Penido de Oliveira. Ele votou pela reforma da sentença por considerar que a trabalhadora agiu de forma insubordinada e colocou em risco a segurança dela mesma e dos outros funcionários.
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0010517-02.2020.5.03.0181
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
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