Não há honorários em recurso especial que silencia sobre sucumbência, diz STJ

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Não há honorários em recurso especial que silencia sobre sucumbência, diz STJ

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bit.ly/35HlxGr | Não é possível a execução dos honorários com base em recurso especial que, ao dar parcial provimento no mérito da discussão, silencia quanto ao ônus sucumbencial.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um escritório de advocacia que tentava restabelecer o recebimento da sucumbência no valor de 5% da condenação, fixado em segundo grau.

Não há sucumbência porque o colegiado aplicou a Súmula 453 do STJ, que diz que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

Votou dessa maneira o relator, ministro Herman Benjamin, seguido pelos ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães. Ficou vencido o ministro Mauro Campbell, segundo o qual os advogados poderiam executar os honorários de sucumbência arbitrados pela decisão de segunda instância.

O título judicial

Trata-se de causa patrocinada pelo escritório Sarmento Camargo e Sarmento Advocacia e Consultoria, uma execução contra a União, que interpôs embargos, acolhidos em primeiro grau, com fixação de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação do particular, com inversão do ônus da sucumbência. Contra esta decisão houve recurso especial da União, a que o STJ deu parcial provimento apenas para limitar temporal e quantitativamente a gratificação postulada.

O acórdão do STJ nada dispôs sobre sucumbência, e as partes não se insurgiram contra essa omissão. Para o escritório de advocacia, o STJ reformou o acórdão do TRF-5 apenas no que diz respeito ao limite para a execução pleiteada, mantendo-se o resto — inclusive os honorários em 5% sobre o valor da causa.

Ao analisar a questão, o TRF-5 entendeu diferente: apontou que a reforma parcial do acórdão regional modificou inequivocamente a sucumbência suportada pelas partes. Por isso, não há como mantê-la nos 5% sobre o valor da causa.

Não é bem assim

Para o relator, ministro Herman Benjamin, a hipótese é de aplicação da Súmula 453 do STJ. Isso porque a condenação ao pagamento de honorários atrela-se de modo indissolúvel às perdas e ganhos apurados. Qualquer alteração, sobretudo quando considerável, deve ser acompanhada de comando que mantenha ou altere a condenação sucumbencial.

Como o STJ não abordou sucumbência no recurso que deu parcial provimento ao pedido da União, não há como cobrá-la conforme arbitrado em segundo grau. E se o TRF-5 entendeu que a sucumbência foi “inequivocamente modificada” pelo acórdão do STJ, alterar essa conclusão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7 da corte.

“Se um acórdão de corte regional decide favoravelmente ao autor os pontos "A", "B" e "C", e o STJ reforma "C", é claro que os pontos "A" e "B" foram mantidos na forma disciplinada pelo tribunal a quo”, explicou o relator.

“Contudo, se a corte regional decide que a alteração de "C" é significativa e promove "inequívoca alteração da sucumbência suportada pelas partes", não cabe ao STJ alterar esse entendimento, em recurso especial, por força da Súmula 7”, ressaltou.

Efeito substitutivo

Em voto-vista, o ministro Og Fernandes seguiu o relator ao apontar que o efeito substitutivo do recurso especial opera-se desde o conhecimento do apelo pela instância superior. A partir deste momento, a fundamentação que passa a prevalecer é aquela que consta do acórdão do STJ, não a do acórdão recorrido.

“Logo, tendo ocorrido o conhecimento e a reforma parcial do acórdão que originou o título judicial transitado em julgado, cumpriria ao agravante ter provocado a instância competente para se manifestar sobre a verba honorária que fora omitida”, explicou.

O STJ tem diversas decisões em causas semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo escritório de advocacia. E nelas prevaleceu a mesma orientação.

Divergência

Ficou vencido o ministro Mauro Campbell, para quem a Súmula 453 é inaplicável porque ela se refere a casos em que há ausência completa de discussão da matéria referente aos honorários advocatícios na ação. No caso, houve a efetiva condenação em primeiro e segundo graus.

Assim, o novo julgamento substitui aquele anterior apenas naquilo em que é decidido pela instância recursal. Há a integração das decisões, o que permitiria ao escritório executar os honorários sucumbenciais arbitrados pelo TRF-5.

“Se houve alguma falha decorrente da não impugnação da decisão que ficou omissa sobre a sucumbência, tal falha deve ser imputada à União, e não ao particular. Isso porque houve condenação imposta pelo tribunal de segundo grau, no processo originário. O provimento do recurso especial foi parcial, não havendo pronunciamento sobre a sucumbência. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, no caso, a preclusão da sucumbência então fixada”, defendeu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.479.333

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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