De acordo com o TJ-SP, a aplicação da teoria da perda de uma chance se justifica em razão dos danos causados pelo advogado. O tribunal entendeu que, caso os embargos monitórios fossem apresentados no prazo correto, a cliente poderia ter algum proveito, ainda que parcial ou ínfimo, com o seu julgamento.
Por meio de recurso especial, o profissional do Direito alegou que houve julgamento extra petita (fora do pedido), pois as instâncias ordinárias não poderiam acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance sem o requerimento expresso da cliente em sua petição inicial.
No entanto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, como causa de pedir na ação, a cliente apontou a oposição intempestiva dos embargos monitórios e a ausência de informações do advogado quanto à revelia decretada nos autos, o que teria impossibilitado a realização de acordo para encerrar o processo.
Segundo o ministro, embora a autora da ação não tenha apontado expressamente a perda de uma chance, a situação narrada por ela levou o juiz a considerar que o dano decorreu de um problema que poderia ter sido evitado se o advogado tivesse sido diligente em sua atuação.
"É nítido que a causa de pedir, no caso, faz referência à perda da chance de sair vencedor na ação monitória ou, pelo menos, de reduzir os efeitos de eventual procedência dos pedidos. A conduta de não observar o prazo para apresentar defesa em autos judiciais equivale à perda da chance de obter uma situação mais favorável na demanda", afirmou ele.
O ministro alegou também que, sendo pleiteada indenização por perdas e danos em geral, o juiz pode reconhecer a aplicação da teoria da perda de uma chance sem que isso implique julgamento fora dos pedidos do autor.
"Assim, no caso dos autos, diante de todas essas considerações, inexiste o alegado julgamento extra petita, pois a autora postulou indenização por danos materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido, apenas concedendo a reparação em menor extensão." Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.637.375
Fonte: Conjur
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