Planos de Previdência: herança e partilha de bens

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bit.ly/36BlCvC | Os planos de previdência privada complementar são concebidos como instrumentos que possibilitam ao investidor, após um período de acumulação de recursos, uma renda, a qual pode ser mensal ou única. Têm por objetivo principal complementar os benefícios proporcionados pelo regime geral de previdência social (art. 2°, da Lei complementar federal de n° 109/01). Só podem ser comercializados após prévia aprovação pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) dos respectivos regulamentos, com o objetivo, dentre outros, de assegurar transparência e liquidez (arts. 6° e 7° da mencionada Lei complementar federal). Tais planos ocasionam reflexos no direito sucessório, de família, e tributário, os quais já chegaram ao Judiciário.

Como planos de caráter previdenciário, são contemplados para a segurança pessoal do beneficiário, de modo que avultaria o seu caráter securitário. Por força de disposição legal expressa, no caso de morte do participante ou segurado, os seus beneficiários receberão o resgate das quotas do plano, ou o benefício de caráter continuado, independentemente de abertura de inventário (art. 79, da Lei federal de n° 11.196/05). Como ostentam natureza eminentemente securitária, os planos de previdência não se consideram como herança para todos os efeitos de direito e, assim, não se sujeitam ao imposto de transmissão causa mortis (ITCD) (Código Civil, art. 794). Diante de sua natureza previdenciária pessoal, excluem-se da comunhão, na partilha de bens entre os cônjuges (CC, art. 1659, VI, para o regime da comunhão parcial de bens, e art. 1.668, V, para o regime da comunhão universal de bens). Desse modo, os planos de previdenciária privada não se sujeitam a inventário, não se consideram herança ou se transmitem, nos regimes de bens entre os cônjuges.

Diante de tais de considerações, é evidente que os planos de previdência privada complementar envolvem questões jurídicas relevantes que findaram por chegar ao Judiciário. Nesse contexto, o STJ tem pronunciamentos pelos quais deixou expresso que o direito resultante de previdência privada não integra o acervo hereditário, diante de sua natureza securitária (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Min. Isabel Galotti, por unanimidade, j. 21/08/2018 e STJ, 4ª Turma, Rel. Des.convocado Lazaro Guimarães, por unanimidade, j. 15/05/2018), e, a partir da distinção entre a fase de capitalização, de formação do patrimônio, em que são realizados os aportes pelo participante, e a fase de conversão em renda, pronunciou-se no sentido de que, antes da fase de pensionamento, o plano seria mero investimento, e não bem pessoal, suscetível de ser objeto de partilha entre os cônjuges (STJ, 3ª Turma, REsp 1698774/RS, REl. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, j. 09/09/20). Por sua vez, alguns Estados-membros, tais como Minas Gerais e Rio de Janeiro, estabeleceram que os valores de previdência privada como passíveis de tributação pelo imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), sendo que o TJRJ, em ação direta de inconstitucionalidade, afastou a incidência do tributo sobre o VGBL (não o PGBL), o qual ostenta natureza e tratamento jurídico de seguro, não podendo compor o acervo hereditário (TJRJ, Órgão Especial, Processo de n° 0008135-40.2016.8.19.0000, Rel. Des. Ana Maria de Oliveira, por unanimidade, j. 10/06/2019).

Tudo somado, parece-me que o ponto crucial consiste em definir se o plano especificamente contratado ostenta natureza jurídica previdenciária ou seriam mero meio de investimento. No primeiro caso, apresenta caráter securitário e de segurança pessoal do contratante, sendo incomunicável no regime patrimonial entre os cônjuges e não compondo o acervo hereditário. Já no segundo, em que há indícios de fraude ao propósito legal, seria mero meio de investimento, comunicando-se na partilha de bens entre os cônjuges e integrando o acervo hereditário, a fim de não fraudar a herança legítima. É que, na precisa lição de Pontes de Miranda, age em fraude aquele, sob pretexto de aplicar a lei, volta-se contra a sua vontade.
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Por Rodrigo Alves Andrade
Advogado
Fonte: www.tribunadonorte.com.br

1/Comentários

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