TJ-RJ aplica pena de censura a juiz que fraudou processos conclusos

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bit.ly/3d94guh | Juiz que manipula processos em ambiente virtual para afastá-los da conclusão e poder ser transferido para outra comarca pratica atos procrastinatórios, que contrariam os deveres da magistratura. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou, nesta segunda-feira (8/2), a pena de censura ao juiz Cláudio Cardoso França.

Segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), a pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. "O juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena."

França, ex-titular da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, foi removido, por antiguidade, no começo de 2019. Para ser transferido, o julgador não pode ter processos conclusos há mais de 30 dias. O ex-corregedor-geral de Justiça do Rio Bernardo Garcez afirmou que França promoveu fraude para zerar o número de ações conclusas. Segundo Garcez, o juiz criou ambientes virtuais que permitiram a paralisação de 3.154 processos.

Em sua defesa, França sustentou que não praticou fraude e que sempre existiu o ambiente virtual “aguardando conclusão”, onde os processos estavam localizados. Além disso, o juiz disse que essa seção não era equivalente à de “conclusão”.

O relator do caso, desembargador Jessé Torres, entendeu que a paralisação dos processos na categoria “aguardando conclusão” demonstra que o juiz praticou atos procrastinatórios. E promoveu “manuseio ardiloso dos processos para afastarem-nos da conclusão”. “O objetivo era evitar que ficassem conclusos e ele pudesse ser removido”, destacou Torres.

Para o relator, Cláudio França violou os deveres impostos pelos magistrados pelos artigos 35, incisos I (“cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”), III (“determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”) e VIII (“manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”), da Loman, e 37 (“ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”) do Código de Ética da Magistratura.

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Processo 0059285-55.2019.8.19.0000

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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