Nos autos, o magistrado cita os artigos 186 e 927 do Código Civil: “A responsabilidade civil oriunda de injúria, calúnia e difamação e agressão física é subjetiva e depende, portanto, da demonstração, por parte do ofendido, do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo causal entre eles.”
Na ação, os proprietários apresentaram um vídeo em que é suficientemente caracterizado o ato ilícito cometido pelo cliente, que profere xingamentos e ameaças assim como agride fisicamente os donos do bar na frente dos demais clientes. Já o cliente não apresentou sua defesa. “As manifestações perpetradas pelo cliente do estabelecimento na ocasião, sem dúvida, extrapolaram a mera crítica aos serviços prestados pelos proprietários do bar e não se encontram abrangidas pela liberdade de manifestação do pensamento, garantida constitucionalmente”, explica o juiz.
Ainda em sua fundamentação, o juiz ponderou que “fica caracterizado o intuito de ofensa à honra e à imagem dos proprietários, devendo o cliente indenizá-los pelos prejuízos causados. Esses danos sofridos pelos proprietários, outrossim, são inegáveis, violando direitos da personalidade, causando incômodos e sofrimentos que superam os ordinários a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade”.
O juiz só não acatou o pedido de indenização por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, uma vez que não há provas nos autos sobre abalo à honra objetiva e à imagem da empresa (Autos n. 5040425-26.2020.8.24.0038).
Fonte: TJSC
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