Cliente nem sempre tem razão, principalmente quando xinga e agride, decide juiz

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bit.ly/38t00Tq | Um casal, proprietário de um estabelecimento gastronômico de Joinville, foi agredido verbal e fisicamente por um cliente sob o pretexto de mau atendimento e demora na entrega dos pedidos. O episódio aconteceu em outubro do ano passado e, inconformado com o fato ocorrido, o casal entrou com ação por danos morais e agora vai receber o total de R$ 10 mil, acrescidos de juros. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, atualmente em atuação no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Nos autos, o magistrado cita os artigos 186 e 927 do Código Civil: “A responsabilidade civil oriunda de injúria, calúnia e difamação e agressão física é subjetiva e depende, portanto, da demonstração, por parte do ofendido, do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo causal entre eles.”

Na ação, os proprietários apresentaram um vídeo em que é suficientemente caracterizado o ato ilícito cometido pelo cliente, que profere xingamentos e ameaças assim como agride fisicamente os donos do bar na frente dos demais clientes. Já o cliente não apresentou sua defesa. “As manifestações perpetradas pelo cliente do estabelecimento na ocasião, sem dúvida, extrapolaram a mera crítica aos serviços prestados pelos proprietários do bar e não se encontram abrangidas pela liberdade de manifestação do pensamento, garantida constitucionalmente”, explica o juiz.

Ainda em sua fundamentação, o juiz ponderou que “fica caracterizado o intuito de ofensa à honra e à imagem dos proprietários, devendo o cliente indenizá-los pelos prejuízos causados. Esses danos sofridos pelos proprietários, outrossim, são inegáveis, violando direitos da personalidade, causando incômodos e sofrimentos que superam os ordinários a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade”.

O juiz só não acatou o pedido de indenização por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, uma vez que não há provas nos autos sobre abalo à honra objetiva e à imagem da empresa (Autos n. 5040425-26.2020.8.24.0038).

Fonte: TJSC

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