É possível, como exemplo, que um pedestre que sofra queda que resulte em danos físicos, como fraturas nos braços e/ou pernas, ou em outras partes dos corpos, obtenha direito à indenização por danos morais, estéticos e, até mesmo, materiais.
São diversos exemplos de acidentes sofridos por pedestres em calçadas nos mais distintos municípios do Brasil. Os casos que envolvem incidentes em razão dos desníveis, buracos e pedras soltas podem dar causa para inúmeras ocorrências.
Sendo assim, para compreender melhor o tema, faz-se necessário entender o que está disposto na jurisprudência pátria.
Conforme dispõe a Constituição Federal, é dever dos municípios, por meio do Plano Diretor, legislar sobre o uso e ocupação do solo nas cidades.
Em geral, portanto, o proprietário do imóvel é responsável pela reforma e conservação das calçadas, cabendo ao Estado a função de fiscalizar, manter e conversar a via pública.
Como dito, caso o pedestre sofra danos corporais por defeitos nas calçadas, a responsabilidade é dos municípios.
Ocorre que, em tais situações, o poder público possui responsabilidade civil, o que configura o direito à indenização para os pedestres.
Algumas decisões entendem que os casos das quedas de pedestres nas calçadas devem ser configurados como responsabilidade civil objetiva. Ainda que, em outros julgados, as quedas são entendidas pelos magistrados como responsabilidade civil subjetiva dos municípios.
Logo, cada situação deve ser analisada perante o caso concreto, para que, assim, entenda se o caso é de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva.
Porém, é forte o posicionamento de que a responsabilidade do poder público deve ser considerada como responsabilidade civil objetiva, posto que é dever do ente público zelar pelas condições de uso das calçadas.
Logo, não se faz necessário que exista dolo ou culpa do ente público. Entretanto, para que se consiga comprovar o nexo de causalidade é aconselhável que se fotografe e grave vídeos do local do acidente e identifique testemunhas que presenciaram o fato.
No mais, laudos médicos e registros hospitalares também servem como prova documental e os recibos médicos podem ser utilizados, também, como documentos que corroborem com os meios de provas.
Entretanto, como demonstrado pela jurisprudência pátria, a responsabilidade civil dos municípios nos casos de quedas nas calçadas está configurada em diversos julgados.
Logo, o ente público não pode se eximir, e de modo negligente, não realizar manutenção, conservação e fiscalização das calçadas e das vias públicas, para que os pedestres e transitem de forma segura.
Vejamos jurisprudências acerca do tema. Conforme:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. INDENIZATÓRIA. BURACO NA CALÇADA. QUEDA COM TORSÃO DE TORNOZELO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, devido a queda sofrida em decorrência de buraco na via de pedestres, julgada parcialmente procedente na origem. 2. Os documentos trazidos aos autos comprovam que a autora sofrera os danos alegados, devendo ser indenizada pela recorrente. 3. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007766843, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007766843 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 30/01/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2019)
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUEDA DE PEDESTRE EM VIRTUDE DE BURACO NA CALÇADA. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70075807040, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075807040 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018)
BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER LEGAL DE O MUNICÍPIO CONSERVAR VIAS E CALÇAMENTOS DENTRO DE SEU TERRITÓRIO, INCLUSIVE DE SINALIZAR ADEQUADAMENTE EVENTUAIS AVARIAS ATÉ QUE SEJAM CONSERTADAS, EVITANDO A OCORRÊNCIA DE DANO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE FRANCISCO CAMILO DE LIMA CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJ-AL - APL: 00025011020118020001 AL 0002501-10.2011.8.02.0001, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 09/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA MODALIDADE SUBJETIVA. NOTÓRIA NEGLIGÊNCIA EM FISCALIZAR A CONCESSIONÁRIA. MINORAÇÃO DO VALOR DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO PODER CONCEDENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Nos termos da Constituição da República as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Na fixação dos danos morais e estéticos devem sempre ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.Constata-se que a autora experimentou mais do que mero dissabor decorrente do evento danoso e das lesões sofridas, o que justifica a indenização pelos danos morais. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (Curso de direito civil brasileiro. 5.Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença reduzindo a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos do valor de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, alterando ainda a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em relação ao Município de Manaus que deverá ser subsidiária. (TJ-AM 06363899020138040001 AM 0636389-90.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 07/05/2017, Segunda Câmara Cível)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE CARUARU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUEDA DE PEDESTRE EM RAZÃO DE BURACO NA VIA PÚBLICA. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DO SERVIÇO. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CABÍVEIS. CUMULAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO.REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1 - Da análise dos autos evidencia-se que o acidente ocorreu devido a um buraco em via pública junto à guia da calçada e não por conta de um desnível em calçada, sendo responsabilidade do Município a manutenção de suas vias públicas, devendo, portanto, ser rejeitada a prelimnar de ilegitimidade passiva 2 - Em se tratando de omissão do Estado, exige-se a prova da culpa lato sensu (dolo e culpa stricto sensu) em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), isto é, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva fundada na faute du service ou culpa anônima. (REsp 135542/MS, Min. Castro Meira, DJ n.º 29/08/2005, p. 233) 3- In casu, houve omissão administrativa, consubstanciada na falha do Município relativamente ao seu dever de manutenção e fiscalização da via pública. Ausência de qualquer indício de que o sinistro tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por motivos de força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro.4 - Correção de ofício quanto à forma de incidência e índices aplicados dos juros e correção monetária nos termos do RE 870947 e das sumulas 54 e 362 do STJ. 5. Reexame necessário improvido. Prejudicada a apelação. (TJ-PE - APL: 4570683 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. QUEDA DE TRANSEUNTE. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. BURACO PARA PLANTIO DE ÁRVORES. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. DEVER ESPECÍFICO DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A responsabilidade do Distrito Federal de cuidado, em manter estacionamento público localizado no interior do Hospital Materno Infantil de Brasília, local de trabalho da autora, é conduta específica do ente público como forma de evitar uma circunstância propícia à ocorrência de danos, o que caracteriza a responsabilidade objetiva, por eventual evento danoso. II. Restou comprovada nos autos a existência de buracos abertos em espaços públicos daquela localidade, destinados ao plantio de árvores, sem que este tenha sido efetivamente realizado (fotografias de IDs 1040289 - págs. 10 e 11), bem como a ausência de iluminação no local, o que obriga a devida sinalização do local, circunstância não constada na efetivação da ampla defesa e do contraditório. III. Conforme preceitua o artigo 337, da LODF é dever do Poder Público conservar em condições adequadas de uso e de segurança o sistema viário do DF. Estando a calçada de uma via pública sem a devida manutenção, exsurge a falha na conservação do passeio público, pois evidente o risco de danos às pessoas que por ali transitam, resultando, pois, a responsabilidade civil do Distrito Federal. IV. Os elementos caracterizadores da obrigação de reparar estão presentes no caso em comento, quais sejam: o ato ilícito, neste caso, omissivo; o dano e o nexo causal, além da culpa. Dessa forma é razoável que o Estado responda pelos danos causados a terceiro. V. Danos materiais comprovados, em razão das despesas médicas sofridas, e morais configurados, resta imperiosa a manutenção dos valores impostos. O valor da indenização por danos morais arbitrada (R$ 10.000,00) pelo MM. Juiz não merece reforma, pois o quantum indenizatório está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VI. Recurso conhecido e não provido. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF 07214285520158070016 DF 0721428-55.2015.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 01/09/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA EM CALÇADA. MÁ CONSERVAÇÃO. FALHA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, quando se trata de danos causados por omissão, é imperioso distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano, sendo objetiva a responsabilidade. É genérica quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa. II. Na espécie, cuidando-se de omissão específica, era desnecessária a prova da culpa. De outro lado, para excluir ou atenuar a indenização do dano, caberá ao ente público a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiro ou por motivo de caso fortuito ou de força maior. III. Acontece que a demandante sofreu uma queda em decorrência de um buraco na calçada, restando assente a negligência do requerido. Inclusive, a autora sofreu, além de ferimentos em sua perna, entorse do tornozelo, necessitando permanecer afastada temporariamente do seu trabalho. IV. De outro lado, diga-se que o réu pretende o afastamento da indenização por danos materiais em relação às horas extras. No entanto, verifica-se que a sentença de primeiro grau não acolheu tal pleito, razão pela qual o apelo do demandado não deve ser conhecido, neste tópico. Inclusive, a questão acerca das horas extras é insurgência recursal da parte autora. V. Entretanto, as horas extras pretendidas pela autora são excepcionais, não se tratando de habitualidade no caso concreto, mormente considerando que foram juntados apenas seis contracheques. Outrossim, por ser servidora pública, a realização de horas extras depende de autorização da autoridade competente, o que não restou comprovado nos autos. VI. No mais, percebe-se que não houve insurgência recursal no que diz respeito ao ressarcimento das despesas médicas (R$ 64,28) e a diferença salarial entre o benefício previdenciário recebido e o salário-base percebido como se na ativa estivesse. Após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve observar a aplicação do IGP-M sobre as parcelas vencidas até 30.06.2009; entre 30.06.2009 e 25.03.2015, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e, a partir de então, o IPCA-E. Os juros moratórios são devidos, até 10.01.2003, em 6% ao ano; a partir de 11.01.2003, de acordo com o art. 406, do Código Civil, ou seja, em 1% ao mês; após, com a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), passam a incidir os juros aplicados às cadernetas de poupança. VII. A hipótese dos autos reflete o dano in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, o transtorno, o abalo psicológico causados são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios, de acordo com os índices da caderneta de poupança, desde o evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ. VIII. Manutenção dos honorários advocatícios do procurador da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites do art. 85, § 2º do CPC, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083671925 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. I - RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO OCORRIDA POR MÁ CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. FRATURA DE RÁDIO/ULNA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL A FIM DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONFORMISMO. II – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE O DISPOSTO NO ART. 104 DA LEI MUNICIPAL 11.381/2011. INCONGRUÊNCIA. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CONSERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ART. 23, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. III – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INCONGRUÊNCIA. FRATURA DO RÁDIO/ULNA DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA QUE COMPROVA O DANO MORAL ANTE AS DORES CAUSADAS AO AUTOR. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0070162-69.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00701626920148160014 PR 0070162-69.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020)
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Por Lima & Pegolo Advogados Associados
Fonte: www.campograndenews.com.br
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