A mulher foi condenada a dois anos e seis meses de prisão. Ela teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. A mulher terá de prestar serviço à comunidade pelo tempo da condenação e pagar prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. O casal de falsos videntes também terá de ressarcir um casal de vítimas em R$ 600 e uma terceira vítima em R$ 1 mil.
Durante o ano de 2017, segundo a denúncia do Ministério Público, um casal escutou um anúncio em rádio de um vidente que curava insônia e depressão. Com os mesmos sintomas, um idoso resolveu procurar a cura para seus problemas com o pagamento de consulta no valor de R$ 600. Na oportunidade, o falso vidente e sua companheira deram frascos com substâncias semelhantes a perfume como a medicação para a cura, pelo valor de R$ 800. O idoso e sua esposa pagaram apenas R$ 600 porque não tinham mais dinheiro no momento.
Meses mais tarde, outra vítima procurou o casal de estelionatários. A vítima queria que a filha voltasse a ter um bom relacionamento com o pai. Assim, o falso vidente cobrou R$ 1 mil para que a filha deixasse o marido e voltasse para a casa dos pais entre três e 21 dias. Como a promessa não se confirmou, a vítima pediu o dinheiro de volta, mas o falso vidente alegou que o “trabalho” estava feito.
Descontentes com a condenação em 1º grau, o casal de falsos videntes recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição, com alegação de que a condenação foi prolatada com base somente na palavra das vítimas, e que não teriam agido com dolo. O homem disse que cobrava apenas um quilo de alimento não perecível, e a mulher afirmou que não participava das consultas. Subsidiariamente, pediram a desclassificação para o crime de curandeirismo.
“Conforme ver-se-á abaixo, os réus empregaram meio fraudulento com supostas práticas religiosas; levaram as vítimas em erro ao acreditarem que, pagando a quantia solicitada, mudanças ocorreriam em suas vidas; obtiveram vantagem pecuniária e trouxeram prejuízo financeiro às vítimas, estando plenamente configurado o crime de estelionato conforme apontado pela doutrina pátria”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz César Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000006-76.2018.8.24.0084/SC).
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TJSC
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