A Súmula 70 do TJ/RJ, data maxima vênia (ou não), é um absurdo jurídico

sumula 70 tj rj absurdo juridico
bit.ly/3rBVcSm | Inicialmente, relevante se faz a transcrição da Súmula 70 do TJ/RJ:

"PROCESSO PENAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL. VALIDADE.

O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.

Não obstante, vejamos o disposto pelo art. 155 do CPP:

"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A Súmula 70 do TJ/RJ é um absurdo jurídico

Destaque para “não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Isto é, o testemunho policial não pode fundamentar a decisão do magistrado, pois é um elemento informativo colhido na investigação.

Desta feita, se com elementos informativos de investigação o magistrado não pode fundamentar sua decisão, menos ainda ele pode fundamentar com testemunhos de uma prisão em flagrante, onde só o que o acusado tem é a sua palavra contra a de agentes do Estado.

Assim, percebemos um abissal desequilíbrio de armas quando a única prova do cometimento de um crime é o testemunho de quem conduziu o acusado à delegacia, pois a condução já indica o teor do interesse dos agentes do Estado – principalmente se houve ilegalidade (mais do que comum) durante ação policial em determinada operação.

Sempre importante frisar que a prova pressupõe procedimento contraditório e não há contraditório possível onde somente o que existe é a palavra dos envolvidos. Contraditório não é só a oportunidade de poder falar sua versão, mas a possibilidade de, efetivamente, influenciar na decisão do magistrado.

Além do mais, o testemunho de agentes do Estado, que efetuaram a prisão, está comprometido igualmente como comprometidos estão os testemunhos de alguém que tem interesse na causa. Seria muito ingênuo imaginar que alguém que levou o acusado preso, irá dizer posteriormente, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, que levou por engano, que o acusado nada fez, admitindo seu erro.

Ademais, temos outra questão tormentosa no caso em questão, haja vista que atualmente policias militares fazem inúmeros flagrantes diariamente, quase que todos com enredo repetido, só mudando os personagens, de maneira que 2 (dois), 3 (três) meses após ocorrido o flagrante, como poderá o mesmo policial militar dizer com certeza e convicção o que efetivamente ocorreu durante o momento fático da suposta ocorrência delituosa? Ocorre então aquele filme repetido: o policial apenas confirma seu termo de declaração prestado em sede de delegacia de polícia no dia do flagrante.

Não há democracia onde a restrita prova oral de alguém é o bastante para encarcerar um cidadão que, para todos os efeitos, protegidos pela Constituição Federal, goza da Presunção de Inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A súmula 70 do TJ/RJ e toda a prática comum de condenação, em especial de usuários de drogas em nosso país, é inconstitucional e arbitrária

Levantamentos do Núcleo de Estudos de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e do juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, mostraram que 74% das prisões em flagrante por tráfico ocorrem apenas com testemunhos dos policiais envolvidos. São atitudes dessa natureza que estimulam o autoritarismo policial

Sobre o referido tema, vejamos lição do sempre brilhante Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, Mestre Emanuel Queiroz, coordenador de defesa criminal da defensoria:

"— Os magistrados usam essa súmula como uma bengala para afastar a necessidade de discutir detalhadamente o conteúdo da prova do processo. O juiz tem uma necessidade constitucional de fundamentar suas decisões. Tem de dizer o que o leva a escolher uma das versões apresentadas pelas testemunhas e pelo réu. Com a súmula, não precisa justificar o afastamento das versões do réu e das testemunhas de defesa, o que potencializa as condenações. Ou seja, ela não é um instrumento jurídico, mas sim de segurança pública.

Finalizando, apenas uma breve reflexão: se a palavra do policial militar possui, por si só, força para romper o status de presunção de inocência de um cidadão, por que a mesma palavra não é utilizada para meio hábil para inocentar os mesmos policias militares em eventuais ações penais que os mesmos respondem?

Se para condenar serve, para absolver mais ainda.
_______________________________________

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Thiago Cabral
Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduando em Ciências Penais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima