Flagrado com 27kg
Conforme manifestou o relator do caso, o desembargador Amable Lopez Soto, a medida cautelar não se sustentava, uma vez que a denúncia anônima, por si só, não alcança sequer categoria de indício.O acusado, por sua vez, foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No entanto, ele alegou que os policiais chegaram na chácara onde trabalhava e lá entraram] sem autorização judicial ou seu consentimento, momento que encontraram a substância ilícita.
Além do mais, a defesa do réu apontou que a conversão do flagrante em preventiva não observou os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, e, portanto, o paciente sofreu constrangimento ilegal. No mesmo sentido, requereu que fosse declarada a nulidade da prova obtida pela invasão domiciliar, pedindo a revogação da prisão preventiva.
Diante disso, o relator ressaltou que todos os policiais ouvidos indicaram que a operação foi deflagrada por uma denúncia anônima:
"Restou indubitável que policiais ingressaram no sítio já mencionado movidos pelo instinto de que procediam as denúncias anônimas, ou ‘informações’. Munidos de tais indicadores, dirigiram-se àquela propriedade e, ao que consta, simplesmente entraram.
Acrescentou ainda que:
"Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que a utilização de denúncia anônima, para fins penais e processuais penais, não pode prescindir de diligências ou investigações preliminares que lhe confiram algum relevo. Nesta linha, denúncia anônima, por si só, há que frisar novamente, não se mostra apta a deitar por terra princípio de envergadura constitucional, tal o da inviolabilidade do domicílio.
Isto posto, o desembargador votou para revogar a prisão diante da ilegalidade da prisão em flagrante em virtude da violação de domicílio. A votação foi unânime.
A defesa do paciente foi constituída pelos advogados Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho, Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho, Ana Carolina de Santis de Menezes Carvalho, Marcos Vinicius Oliveira Pepineli e Gabriel Magalhães Lopes, do escritório Menezes Carvalho Advogados Associados.
Processo: 2272394-89.2020.8.26.0000
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
É o rabo mordendo o cachorro. Uma vergonha nossa legislacao, pior ainda a interpretação de um magistrado.
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