Meu cliente recebeu benefício do INSS que foi cancelado. E agora?!

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bit.ly/3mreEQE | Aprenda quando é preciso devolver o valor ao INSS, como funciona a comprovação da boa-fé do segurado e como o STJ (Temas 692 e 979) e STF (Tema 799) têm se posicionado sobre o assunto.  

1) Introdução

Existe uma discussão há tempos no universo previdenciário sobre se os valores recebidos por segurado de boa-fé devem ser devolvidos ao Instituto Nacional do Seguro Social em caso de cancelamento do benefício previdenciário.

Caso uma decisão judicial ou administrativa venha a cancelar o benefício, seria o segurado obrigado a restituir os valores anteriormente recebidos, ainda que de boa-fé?

Nós, advogados da área, sempre defendemos que, em razão do caráter alimentar dos benefícios, estes seriam irrepetíveis, se auferidos de boa-fé.

Porém, por muitos anos não havia certeza em torno do assunto e era difícil saber como orientar os clientes...

Hoje em dia, os Tribunais Superiores já se posicionaram a respeito do tema. Por isso, é tão importante que o advogado domine a jurisprudência mais atualizada sobre o assunto.

No artigo de hoje, explicarei o caráter alimentar dos benefícios, em quais situações os valores devem ser devolvidos, se compensa ou não pedir tutela antecipada, e como o STF e o STJ têm se posicionado sobre a matéria! 

Mas antes de irmos ao conteúdo, quero indicar nossa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias. É algo que pode ser muito útil para você! Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

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2) Verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis

Quando falamos que certa verba tem caráter alimentar, significa que o valor contribui para a subsistência de seu destinatário e de sua família, sendo destinada a prover as condições necessárias à manutenção da dignidade da pessoa humana (como moradia, alimentação, vestimenta, lazer, educação, cultura, saúde mental e física etc.). 

Obviamente, os benefícios previdenciários se inserem na categoria de verbas de caráter alimentar, pois representam o provento do beneficiário e de seus familiares naquelas situações em que este não apresenta mais condições de manter-se com as “próprias forças” (seja pelo comprometimento de sua saúde, seja pela idade avançada).

Aliás, tal previsão encontra-se expressa no artigo 100, §1º, da CF:

“Art. 100, § 1º, CF. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” (g.n.)

“Entendi Alê, mas qual a consequência jurídica disso tudo?”

Então, quando a verba tem caráter alimentar, o ordenamento jurídico lhe dá um tratamento especial, justamente por tratar-se de um dinheiro que representa o sustento de quem o recebe.  

Existem muitas consequências jurídicas no que concerne às verbas de caráter alimentar, nas mais diferentes áreas do direito. 

Contudo, como nosso foco é previdenciário e o artigo de hoje aborda especificamente a devolução de valores recebidos em virtude de cancelamento de benefício, decidi tratar somente das consequências jurídicas geradas pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos na seara previdenciária!

[Observação: Recentemente, publiquei um artigo super completo sobre a situação dos segurados que trabalham enquanto recebem auxílio-doença. Se tiver algum cliente nesta condição, sugiro fortemente a leitura: Trabalhar e receber auxílio-doença: quais as consequências?]

3) Os valores recebidos do INSS são irrepetíveis?

Lembro que quando comecei a advogar na área previdenciária (e olha que não faz tanto tempo assim…😂), era comum afirmarmos que os benefícios previdenciários se tratarem de verbas alimentares e, como tais, irrepetíveis se auferidos boa-fé

Isto é: se o beneficiário recebeu o valor de boa-fé (crendo que realmente tinha direito ao benefício), não poderia existir decisão judicial ou administrativa ordenando a devolução ao INSS de qualquer montante.

Seria cancelado o benefício e o segurado não mais o receberia, porém não seria obrigado a devolver as parcelas já recebidas. Era nesse sentido a jurisprudência. 

Em minha concepção, tal entendimento era coerente, pois os valores já foram incorporados ao patrimônio do segurado, de modo que uma eventual devolução geraria um grande impacto financeiro não só à este, como a toda sua família. 

E isso faz mais sentido se pensarmos no tanto que o Direito Previdenciário é confuso, não é?

Nós (e os servidores da autarquia previdenciária), que estudamos todos os dias, já nos confundimos… Imagina o beneficiário? Como ele poderia ter conhecimento de que o benefício seria indevido? Ele confia na decisão da Previdência e toma aquele direito por certo...

Adicione ainda o fato de que, em sua maioria, os beneficiários, já possuem idade avançada e necessitam realmente dos valores para manterem uma qualidade de vida compatível com sua evolução etária.

Ademais, as citadas prestações foram recebidas de boa-fé pelo segurado, sendo muito penoso serem obrigados a restituir valores tão altos.

Porém, sempre existiu previsão nas normas previdenciárias sobre as hipóteses em que o segurado teria que restituir os valores ao INSS. Veja o que diz a IN n. 77/2015 e o Decreto n. 3.048/1999 sobre o assunto:

“IN 77/2015, Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

(...)

II - os pagamentos de benefícios com valores indevidos,observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito; (...)” (g.n.)

“Decreto n. 3.048/199, art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

(...)

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

        I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

        II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

        a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

        b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.” (g.n.)

Veja que o Decreto n. 10.410/2020 expandiu a abrangência das hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar valores da renda dos beneficiários.

Acontece que, em meados de 2015 tivemos uma guinada jurisprudencial e o entendimento foi alterado...

4) Jurisprudência sobre devolução de valores recebidos de boa-fé ao INSS

Quando falamos sobre devolução de valores recebidos de boa-fé ao INSS, as Cortes Superiores possuem três Temas cujos advogados previdenciaristas precisam dominar: Tema 799 do STF, e Temas 692 e 979 do STJ.

Mas, se você ainda não sabe do que se trata, não fique preocupado. A seguir, explicarei tudo o que você precisa conhecer sobre cada um deles! 😉

4.1) Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça

No mês de outubro de 2015, o STJ julgou o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT, de relatoria do Min. Og Fernandes), que tratava sobre a necessidade ou não de devolução dos valores auferidos por beneficiário do Regime Geral em razão de decisão judicial precária que veio a ser revogada posteriormente.

Na época, foi fixada a seguinte tese:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (g.n.)

Isto é: se o autor de uma ação contra a autarquia consegue tutela antecipada em 1ª instância, passando a receber o benefício de imediato, e, depois, a tutela é revogada e o pedido julgado improcedente, ele terá que devolver tais valores.

A referida decisão representou um “soco no estômago” de todos os advogados previdenciaristas, até mesmo porque contrariava a jurisprudência dominante do próprio STJ!

Tal mudança de posicionamento da Corte fez com que fossem proferidas muitas decisões teratológicas por todo o Brasil, inclusive contrárias aos princípios constitucionais que disciplinam a Seguridade Social e à segurança jurídica

Obviamente, as decisões “pegaram de surpresa” quem recebia o benefício em razão de tutela provisória concedida sob a égide do entendimento jurisprudencial anterior favorável.

[Me recordo de que fiquei muito chocada e abalada, sem entender como informar os clientes sobre a possibilidade de devolução dos valores. E vocês, como se sentiram e como agiram com seus clientes? Compartilhem nos comentários!]

Em 2018, felizmente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp 1.734.627/SP, acolhendo a proposta de revisão da tese firmada no Tema 692

O Ministro Relator do Recurso Especial, salientou a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito do tema, listando as seguintes situações que, dentre outras, poderão ser discutidas pelo STJ:

a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; 

b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; 

c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; 

d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; 

e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; 

f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;

g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; 

h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; 

i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

Assim, desde 2018, existe determinação de suspensão de todos os processos não transitados em julgado, coletivos ou individuais, que tratem da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 692 e tramitem no território nacional. 

Somente há ressalva quanto a questões, tutelas e incidentes, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.

[Observação: Lembra das ações de desaposentação? Então, nelas também há discussão sobre a devolução dos valores recebidos de boa-fé. É o abordo no artigo: Desaposentação: devolução de valores recebidos e o STF].  

4.2) Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça

No dia 10/04/2021, o STJ julgou o Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN), que tratava da devolução ou não de valores auferidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de má aplicação da lei, interpretação errônea ou erro da Administração da Previdência.

Foi firma a seguinte tese, na ocasião:

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

Assim, de acordo com o entendimento da Corte, em hipótese de erro do INSS (desde que não vinculado a interpretação de lei), o segurado deverá restituir os valores recebidos a título de benefício previdenciário anteriormente.

Aliás, é permitido que a autarquia previdenciária, para fins de pagamento da dívida, desconte trinta por cento do valor do benefício mensal (até a quitação).

O beneficiário somente não terá que restituir o valor se conseguir demonstrar que, em seu caso concreto, ele agiu com boa-fé objetiva, comprovando que não era possível que ele constatasse que o pagamento estava sendo feito de maneira indevida.

Geralmente, estudamos o conceito de boa-fé objetiva lá no direito do consumidor e no direito civil, lembra?

Especificamente no que tange à esta decisão do STJ, o beneficiário NÃO terá agido com boa-fé objetiva, por exemplo, se ficar comprovado que ele possuía condições de compreender que o valor não era devido e que era possível ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com o INSS. 

Conforme voto do Ministro Relator, Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que são incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que justificam o ressarcimento do indébito, por exemplo: servidora sem filhos que, por erro da administração, aufere auxílio-natalidade.

Salientando que houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada apenas aos processos distribuídos na 1ª instância a partir da data da publicação do acórdão.

Ao meu ver, não faz sentido exigir que o próprio segurado comprove sua boa-fé. 

No Direito, a boa-fé é presumida, sendo que apenas a má-fé precisa ser comprovada (e, no caso, caberia ao INSS comprovar que o segurado agiu nesse sentido, visto que o ônus da prova é de quem alega). 

Além disso, creio que, na prática, será muito complicado comprovar a boa-fé do beneficiário, dependendo da análise do caso em concreto

Porém, foi esse o posicionamento adotado pela Corte e, depois do trânsito em julgado da decisão, será aplicado às demais ações que tratem sobre o tema (até o presente momento, o acórdão não foi publicado e continua valendo a determinação de suspensão nacional). 

Cuidado: Note que há uma significativa distinção entre os dois temas:

  • O Tema 979/STJ aborda a hipótese em que  segurado pede um benefício e o INSS concede, mas, após alguns anos, a autarquia revisa administrativamente o ato e entende que houve erro quanto à concessão, cancelando o benefício
  • Já o Tema 692/STJ fala de ações judiciais contra o INSS em que foi concedida tutela antecipada e, depois, esta foi revogada

Desse modo, verifique qual é a situação em que seu cliente se enquadra, pois o tratamento é diferente para os dois casos:

  • Tema 979/STJ: se o segurado não comprovar a boa-fé objetiva, ele deverá devolver os valores, sendo que o INSS pode descontar 30% do benefício mensal até a quitação da dívida. Porém, isso vale apenas para os processos distribuídos na 1ª instância a partir da data da publicação do acórdão (o que ainda não aconteceu).
  • Tema 692/STJ: o segurado deverá devolver os valores. Contudo, desde 2018, processos sobre o tema estão suspensos até que a Corte revise a tese fixada (podendo, até mesmo, decidir pela desnecessidade de devolução).

4.3) Tema n. 799 do Supremo Tribunal Federal

Quando expliquei sobre o julgamento do Tema 692 pelo STJ, creio que muitos colegas possam ter pensado: “Mas por que não foi interposto Recurso Extraordinário ao Supremo?”.

Então, o problema é que anteriormente (março de 2015) o STF, em virtude do julgamento do Tema 799 (ARExt 722.421/MG), já tinha decidido pela inexistência de repercussão geral da questão, por tratar-se de matéria infraconstitucional.

O Tema 799/STF tratava sobre se, à luz do artigo 5º, I, XXXV, XXXVI, LV, e do artigo 195, § 5º, ambos da CF, seria ou não possível a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, em razão de tutela antecipada revogada posteriormente.

Vejamos a ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.

I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.

II – Repercussão geral inexistente.” (g.n.)

(STF, ARext n. 722.421/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 20/03/2015, Publicação: 30/03/2015)

Assim, como o Supremo entendeu que o tema possuía natureza infraconstitucional, tornou-se impossível que Recursos Extraordinários sobre a matéria “subissem” para o STF, fazendo com que a decisão fosse mantida e, consequentemente, aplicada a tese fixada no Tema 692 do STJ.

5) Tutela antecipada: devo pedir ou não?

Sugiro que a decisão sobre pedir tutela antecipada seja tomada conjuntamente com o cliente, sempre depois de uma conversa muito honesta e franca sobre o risco de ter que devolver os valores recebidos no futuro.

Não se esqueça de que o advogado tem o dever profissional de informação, sendo sua responsabilidade informar o cliente, de forma inequívoca e clara, quanto às consequências que poderão advir da demanda e aos eventuais riscos da sua pretensão (artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB). 

Outro aspecto a ser levado em consideração: é muito comum a cobrança de honorários advocatícios quando o benefício previdenciário é implantado por tutela antecipada.  

Se for esse o seu caso, recomendo que também deixe expresso no contrato de honorários (pode ser até através de um termo aditivo) sobre como agirá nessa situação (se os honorários serão devolvidos também, qual será a forma de pagamento etc.). 

Inclusive, caso o cliente decida pedir a tutela antecipada, compensa também orientá-lo para que assine um termo de ciência do risco de precisar devolver os valores posteriormente. 

Ao meu ver, diante de tamanha insegurança jurídica e desrespeito ao direito adquirido,  o mais recomendável é pedir a tutela antecipada somente quando o advogado tiver muita certeza quanto ao êxito da ação (se é que isso é possível, né?).

Se quiser entender como as tutelas provisórias foram abordadas pelo CPC de 2015, leia o artigo: Tutela antecipada no novo CPC: entenda os tipos de tutelas provisórias de uma vez por todas!.

6) Conclusão

A devolução de valores recebidos de boa-fé ao INSS é algo que vem sendo alvo de mudança jurisprudencial nos últimos anos, infelizmente (assim como tantos outros temas que garantiam maior segurança ao beneficiário).

Desse modo, sugiro transparência na hora de orientar o cliente sobre as possibilidades da ação. Em se tratando de pedido de tutela antecipada, a atenção deve ser ainda maior, visto que pode sim existir o risco de devolução dos valores recebidos.

Além disso, continue acompanhando a tramitação dos Temas 692 e 979 no Superior Tribunal de Justiça, pois ainda pode haver modificação das teses. Assim que tivermos atualizações, volto para informá-los sobre o que mudou! ;)

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7) Fontes
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22/03/2021.

BRASIL. [Código de Ética e Disciplina da OAB]. Resolução n. 02, de 19 de outubro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 de outubro de 2015. Disponível em: < https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004085>. Acesso em: 22/03/2021.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 26/03/2021.

BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 26/03/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 692. Relator: Ministro Og Fernandes. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1401560>. Acesso em: 22/03/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 979. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1381734>. Acesso em: 22/03/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 799. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski . Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4330792&numeroProcesso=722421&classeProcesso=ARE&numeroTema=799#>. Acesso em: 22/03/2021.

COELHO, Laura. INSS: Segurado que não comprovar boa-fé deve devolver o benefício. Previdenciarista, 2021. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/inss-segurado-que-nao-comprovar-boa-fe-deve-devolver-o-beneficio/>. Acesso em: 22/03/2021.

SILVA, Cassia Bernardo da. Irrepetibilidade de valores recebidos por tutela provisória: panorama atual e expectativas. Previdenciarista, 2019. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/irrepetibilidade-de-valores-recebidos-por-tutela-provisoria-panorama-atual-e-expectativas/>. Acesso em: 22/03/2021.

SODERO, Rodrigo. O que o STJ decidiu no julgamento do Tema Repetitivo 979. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CMijMQVjKro/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 22/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 22/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Trabalhar e receber auxílio-doença: quais as consequências?. Desmistificando o direito, 2021. Disponível em: <https://docs.google.com/document/d/1ulFtMTXkeLxGlPREDuLkd1CAmEUit7orxAasUKslBR4/edit>. Acesso em: 22/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Tutela antecipada no novo CPC: entenda os tipos de tutelas provisórias de uma vez por todas!. Desmistificando o direito, 2018. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/tutela-antecipada-no-novo-cpc/>. Acesso em: 22/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Desaposentação: devolução de valores recebidos e o STF. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/desaposentacao-devolucao-valores-stf/>. Acesso em: 22/03/2021.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

1/Comentários

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