A decisão (AgRg no REsp 1915285/PR) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Incabível indulto
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. CONCURSO DE CRIMES. INFRAÇÕES DIVERSAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível a concessão de indulto quando o somatório das penas cominadas ao condenado é superior a 8 anos, conforme os artigos 1º, inciso III, e 12 do Decreto n. 9.246/2017. Assim, embora o reeducando tenha cumprido 1/3 da pena em relação aos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça (crimes de adulteração de sinal de veículo automotor c/c direção de veículo automotor sem habilitação e furto simples) e 2/3 do crime cometido com violência (roubo), com a unificação das reprimendas, não foi cumprido o requisito objetivo, porquanto ultrapassado o quantum exigido no art. 1º do Decreto n. 9.246/2017, já que o total das penas a ele impostas supera o limite de 8 anos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1915285/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
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