Frequentar apartamento com estufa de maconha não significa traficar

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O princípio da inocência impõe ao acusador o ônus de provar os fatos articulados na representação e, principalmente, a efetiva autoria do crime, sob pena de inverter-se a ordem constitucional. Com esse entendimento, o juízo da 17ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu um acusado de tráfico de drogas em um apartamento em que havia estufa para se plantar maconha.

O flagrante foi noticiado por veículos da imprensa. Três pessoas acabaram denunciadas pelo Ministério Público por tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, incisos II e III, da Lei 11.343/06), com as agravantes de proximidade de estabelecimentos de ensino e de estar sendo praticado o crime em estado de calamidade pública.

Segundo a denúncia, em um apartamento no bairro da Consolação, em São Paulo, nas imediações de universidades, os denunciados montaram uma estufa onde cultivavam cerca de cem mudas de maconha para venda. Também foram encontrados quantia de R$ 409,35 em espécie, além de fertilizantes e adubos.

A partir de denúncia anônima, policiais militares se dirigiram ao endereço. Embora sem mandado judicial, a entrada foi autorizada pelo réu absolvido. Os policiais afirmaram que até um pouco distante da porta do apartamento já era possível sentir o cheiro de maconha. Em um quarto que permanecia fechado, os policiais encontraram estufas e pés de maconha sendo cultivados.

A denúncia anônima informava que o tráfico era feito por outros dois réus, estes sim condenados às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa.

O réu absolvido disse em juízo que só trabalhava no local, recebia uma pequena quantidade para limpar a casa e mexia nos computadores já que ali funcionava uma "gaming house".

"A única certeza que se tem é que F. trabalhava no local promovendo jogos 'on line'. Além disso, o apartamento era frequentado por outras pessoas que trabalhavam e desempenhavam as mesmas funções de F. Assim, não havendo prova suficiente, impõe-se a absolvição", afirmou a juíza Vivian Brenner De Oliveira.

O réu foi defendido pelo advogado Alan Fehér Zilenovski, sócio do FCFZ advogados.

1522227-07.2020.8.26.0228

Fonte: Conjur

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