TST mantém penhora de parte da aposentadoria de devedor trabalhista

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Com o entendimento de que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC), a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de uma dívida trabalhista.

O débito diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., empresa da qual o engenheiro foi sócio e que teve a falência decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%.

Em recurso ao TST, ele tentou diminuir o valor para 5%, com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. O aposentado alegou ainda que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o CPC de 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem nos casos de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nessas situações, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou a compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Ele observou também que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado por unanimidade pela SDI-2. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 6126-29.2020.5.15.0000

Fonte: Conjur

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