Ele furtou seis abacaxis, oito tomates, quatro pimentões verdes, duas mangas, 12 maracujás, oito bananas, dois pacotes de quiabo e um pacote de pimentas. Os bens, que foram restituídos à vítima, foram avaliados em R$ 56.
Em primeiro grau, a Justiça de São Paulo condenou o homem a um ano de reclusão e 10 dias-multa. A pena foi substituída por serviços à comunidade, com direito de apelar em liberdade. A defesa, feita por advogados do Fontes Advocacia Votuporanga, recorreu e conseguiu reduzir a condenação à pena de multa.
No STJ, o argumento da insignificância sensibilizou o ministro Sebastião Reis Júnior. "Cumpre destacar, ainda, o fato de que o bem foi restituído à vítima, circunstância que, acrescida da natureza e do valor da res furtivae, autoriza a incidência do princípio da insignificância", afirmou, ao conceder a ordem em decisão monocrática.
Ele acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual tanto a conduta praticada quanto o histórico do paciente ostentam reprovabilidade mínima. A jurisprudência do STJ indica que a insignificância só pode ser concedida para casos em que o valor do furto não alcance 10% do salário mínimo à época dos fatos.
HC 641.122
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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