Muito importante - e aqui o espanto de muitos é até comum - é lembrar que o Código Civil no artigo 1.725 já aponta que o casal que viva em União Estável (mesmo sem nunca ter feito qualquer contrato) está sujeito às regras da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS..... imagine você se o casal vive assim e nem sabe o que significa "comunhão parcial de bens" e sua extensão e efeitos.... pois é....
No que diz respeito ao "noivado" não se pode dizer que há nesse "estágio" uma comunhão de vidas tal qual desenhada pelo Código Civil e denominada por União Estável. A própria Lei define união estável como a união "entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Chamo atenção que a leitura deve ser feita nos termos da CFRB/88 incluindo aí também os casais de mesmo sexo como já decidiu e pacificou o STF.
Pode-se dizer que no "noivado" a intenção é constituir família em um contexto futuro (já que o noivado, via de regra, precede o Casamento). A União Estável já é a família constituída e não um projeto. Na União Estável tem-se que o casal já vive como se casado fosse. É claro - e devemos sempre sublinhar - os DETALHES e as PECULIARIDADES do caso concreto serão de suma importância para identificar o que de fato temos no imbróglio: uma união estável, um namoro, um namoro qualificado, um noivado, uma "amizade colorida" etc.
A jurisprudência do TJDFT já enfrentou caso onde se discutia eventual direito de partilha em sede de NOIVADO, onde inclusive a autora estava GRÁVIDA (fato que pode ocorrer em qualquer encontro de pessoas férteis, desimportando o "rótulo" do encontro, inclusive se passageiro e descompromissado):
"TJDFT. Proc. 0018453-04.2015.8.07.0016. J. em: 19/07/2018. APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE RELACIONAMENTO AFETIVO. DIVÓRCIO. BENS PARTICULARES NÃO SUJEITOS À PARTILHA (...). 2. O artigo 1.723 do Código Civil limita-se a definir a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...) 4. O NOIVADO, por si só, e isolado de outros elementos, apenas significa a assunção do compromisso, pelas partes, de FUTURAMENTE constituir uma família e não pode ser utilizado para se afirmar o chamado animus de constituir família, pois este, no caso da união estável, é necessariamente CONTEMPORÂNEO à relação do casal, representado pela convivência como se casado fosse (...)".
Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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