A jurisprudência dos tribunais e do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 564.354 e 937.595 sob a sistemática de repercussão geral, definiu que os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados também aos benefícios estabelecidos antes de sua vigência.
Todavia, ao examinar o caso concreto, o relator, desembargador federal César Jatahy, pontuou que o referencial para definir se houve limitação ou não do benefício do apelante foi o salário-benefício, que correspondeu exatamente a média dos seus salários-de-contribuição, não tendo sido limitado em razão do teto previdenciário.
Assim, o magistrado concluiu que, não tendo o benefício sido limitado pelo teto ou limite previdenciário, o apelante não faz jus à revisão baseada no novo teto. O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1003831-56.2019.4.01.3800
Fonte: Conjur
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