Apreensão de munição sem arma não implica atipicidade da conduta

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Via @consultor_juridico | A apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo não implica reconhecimento da atipicidade da conduta. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau para condenar um homem por manter em sua casa três munições de calibre .32 sem autorização legal.

O réu afirmou à Polícia que não se lembrava das munições, alegando que trabalha como Guarda Municipal e teve uma arma de fogo apreendida há alguns anos. Em primeira instância, ele foi absolvido, uma vez que a arma correspondente às munições não foi encontrada. O Ministério Público apelou ao TJ-SP, que, por unanimidade, reformou a sentença.

Para o relator, desembargador Roberto Porto, a materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial, bem como pela prova oral carreada aos autos. A autoria, conforme o desembargador, também é incontroversa, sendo que o réu assumiu ser o proprietário das munições.

"Assim, respeitado o entendimento do ilustre magistrado a quo, a simples posse da munição tipifica o delito, independente da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade. Cumpre ressaltar que o legislador não estabeleceu distinção entre possuir/manter a posse de arma fogo, acessório ou munição, não cabendo ao intérprete, portanto, fazer esta distinção", disse.

Segundo o magistrado, o crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato e não exige resultado naturalístico para sua configuração: "O fato é que a norma em questão não visa a tutela de interesses patrimoniais individuais, e sim, a proteção à incolumidade pública."

Dosimetria da pena

Para embasar o cálculo da pena, Porto citou os maus antecedentes do acusado e disse não ser caso de compensação da reincidência com a confissão, "em razão da preponderância daquela sobre a atenuante, nos termos do artigo 67, do Código Penal".

Dessa forma, a pena ficou em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção. O relator fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena em razão da reincidência do réu. “Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal”, concluiu.

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1500357-11.2020.8.26.0581

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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