O réu afirmou à Polícia que não se lembrava das munições, alegando que trabalha como Guarda Municipal e teve uma arma de fogo apreendida há alguns anos. Em primeira instância, ele foi absolvido, uma vez que a arma correspondente às munições não foi encontrada. O Ministério Público apelou ao TJ-SP, que, por unanimidade, reformou a sentença.
Para o relator, desembargador Roberto Porto, a materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial, bem como pela prova oral carreada aos autos. A autoria, conforme o desembargador, também é incontroversa, sendo que o réu assumiu ser o proprietário das munições.
"Assim, respeitado o entendimento do ilustre magistrado a quo, a simples posse da munição tipifica o delito, independente da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade. Cumpre ressaltar que o legislador não estabeleceu distinção entre possuir/manter a posse de arma fogo, acessório ou munição, não cabendo ao intérprete, portanto, fazer esta distinção", disse.
Segundo o magistrado, o crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato e não exige resultado naturalístico para sua configuração: "O fato é que a norma em questão não visa a tutela de interesses patrimoniais individuais, e sim, a proteção à incolumidade pública."
Dosimetria da pena
Para embasar o cálculo da pena, Porto citou os maus antecedentes do acusado e disse não ser caso de compensação da reincidência com a confissão, "em razão da preponderância daquela sobre a atenuante, nos termos do artigo 67, do Código Penal".Dessa forma, a pena ficou em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção. O relator fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena em razão da reincidência do réu. “Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal”, concluiu.
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1500357-11.2020.8.26.0581
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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