Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação do réu

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Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação do réu

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Via @consultor_juridico | Para que a distribuição de um processo seja cancelada, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), não é necessária a citação ou a intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

Assim estabeleceu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que por erro tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

A disputa teve origem em uma ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. A corte estadual acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria por si só a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Prazo de 15 dias

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.

Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição. Nesse contexto, acrescentou ela, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.

"A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas", afirmou ela.

Segundo Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição. A magistrada citou precedente do STJ segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.

No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.

"A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.906.378

Fonte: Conjur

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