STJ anula provas obtidas em revista de agentes de segurança privada

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Via @consultor_juridico | As provas decorrentes de revistas pessoais feitas por agentes de segurança privada são ilícitas. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem processado por tráfico de drogas.

Agentes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que opera na grande São Paulo, revistaram o acusado na plataforma do trem. Foram encontradas porções de cocaína, haxixe, ecstasy e drogas sintéticas. Em seguida, ele foi encaminhado à delegacia.

Em primeira instância, o réu foi condenado a seis anos e nove meses de prisão em regime inicial fechado. A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Defensoria Pública de São Paulo então impetrou Habeas Corpus no STJ.

A defensora Beatriz dos Santos Mattos argumentou que as autoridades policiais têm competência exclusiva para promover buscas pessoais, conforme a Constituição e o Código de Processo Penal. Além disso, seria necessária suspeita fundada para justificar a revista. "Não é este, contudo, o caso dos autos, já que os guardas não deram qualquer justificativa sobre o motivo pelo qual a abordagem ocorreu", ressaltou.

O ministro relator não conheceu do HC, por ter sido impetrado em substituição ao recurso adequado. Porém, concedeu a ordem, de ofício, e garantiu a absolvição.

Dantas observou que, no caso concreto, não foi indicada "qualquer atitude suspeita" para a abordagem dos agentes metroviários. Além disso, a jurisprudência da corte desconsidera provas resultantes de abordagens do tipo.

"Uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida em busca pessoal ilegal, impõe-se a absolvição do paciente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas", apontou o magistrado. Com informações da assessoria da Defensoria Pública de SP.

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: Conjur

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