Agentes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que opera na grande São Paulo, revistaram o acusado na plataforma do trem. Foram encontradas porções de cocaína, haxixe, ecstasy e drogas sintéticas. Em seguida, ele foi encaminhado à delegacia.
Em primeira instância, o réu foi condenado a seis anos e nove meses de prisão em regime inicial fechado. A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Defensoria Pública de São Paulo então impetrou Habeas Corpus no STJ.
A defensora Beatriz dos Santos Mattos argumentou que as autoridades policiais têm competência exclusiva para promover buscas pessoais, conforme a Constituição e o Código de Processo Penal. Além disso, seria necessária suspeita fundada para justificar a revista. "Não é este, contudo, o caso dos autos, já que os guardas não deram qualquer justificativa sobre o motivo pelo qual a abordagem ocorreu", ressaltou.
O ministro relator não conheceu do HC, por ter sido impetrado em substituição ao recurso adequado. Porém, concedeu a ordem, de ofício, e garantiu a absolvição.
Dantas observou que, no caso concreto, não foi indicada "qualquer atitude suspeita" para a abordagem dos agentes metroviários. Além disso, a jurisprudência da corte desconsidera provas resultantes de abordagens do tipo.
"Uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida em busca pessoal ilegal, impõe-se a absolvição do paciente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas", apontou o magistrado. Com informações da assessoria da Defensoria Pública de SP.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
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