A decisão se baseou no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.
De acordo com os autos, o reclamante não compareceu a audiência de instrução, porém o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização.
O trabalhador recorreu, alegando que perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho, além disso, que o fato é uma “mancha” que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.
O juiz convocado Celso Moredo, relator do recurso (0010640-63.2020.5.18.0122), concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais. “Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa”, considerou.
segundo ele a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado. “Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho”, avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.
O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas. Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referente ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Por Ricardo Krusty
Fonte: juristas.com.br
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