O profissional iniciou suas atividades na Seara Alimentos Ltda. em 2003 e quando foi dispensado, em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele contou que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.
Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistada.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeiro grau, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmou que "as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano" e que começavam "quando sumia produto". Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.
No entanto, o relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o próprio TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 860-17.2014.5.09.0654
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
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