Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve a natureza indenizatória da parcela "honorários assistenciais" de um acordo firmado entre reclamante e reclamada, sem incidência de contribuições previdenciárias sobre essa parcela.
No caso, as partes de um processo trabalhista postularam a homologação de acordo judicial, por meio do qual as reclamadas se comprometeram a pagar ao reclamante R$ 11 mil.
A juíza da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia homologou o acordo, mas declarou que o valor de R$ 1.600, estipulado a título de honorários, pertenceriam ao empregado e, portanto, teria natureza salarial e sobre ele incidiriam contribuições previdenciárias.
Diante disso, o advogado Rafael Lara Martins entrou com recurso contra a decisão, alegando que os honorários advocatícios constantes de acordo judicial pertencem a terceiro, no caso, o advogado do reclamante, e não decorrem do contrato de trabalho havido entre os litigantes, não possuem natureza salarial, nem são rendimentos tributáveis do trabalhador.
Segundo o advogado, a intenção do recurso foi o respeito e valorização da vontade das partes na conciliação e, especialmente, dos honorários advocatícios
O relator, juiz Israel Brasil Adourian, afirmou que, embora o autor não tenha sido assistido por advogado do sindicato, a parcela discriminada claramente tem como objetivo o pagamento do advogado do reclamante, não tratando-se, portanto, de verba devida ao autor, de modo que sobre ela não incide a contribuição previdenciária.
0010979-95.2019.5.18.0012
Por Ana Luisa Saliba
Fonte: Conjur
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