STF nega recurso e mantém ex-juíza "arrependida" fora do cargo em MT

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Via @midianews.oficial | O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso e manteve a ex-juíza de Mato Grosso, Virgínia Viana Arrais, afastada da Magistratura.

A decisão é assinada pelo ministro Edson Fachin e foi publicada nesta quarta-feira (1º).

Virgínia, que atuava na Comarca de Claúdia,  foi exonerada a pedido em abril de 2010. Na época, segundo ela, o ato administrativo tinha a ressalva de readmissão conforme o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 

A ação não informa o motivo pelo qual ela tenta o reingresso na Magistratura.

Em 2018, ela tentou retornar ao cargo, mas teve o pedido negado pelo então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rui Ramos.

A decisão de Rui Ramos, inclusive, foi mantida pelo Órgão Especial do TJ.  

Os desembargadores entenderam que o Código de Organização Judiciária do TJ é inconstitucional, uma vez que o  entendimento do STF é de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo. 

Isso porque o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública.

No recurso extraordinário ingressado no STF, Virgínia sustentou que as decisões que negaram seu retorno ao cargo ofendem os artigos 37 e 93 da Constituição Federal, que tratam dos direitos dos servidores públicos.

Ressaltou ainda que o reingresso de servidor exonerado no cargo público é tema que já foi tratado diversas vezes pelo STF, “o que demonstra a existência de repercussão geral na questão.”

Em sua decisão, o ministro ressaltou que a ex-magistrada não demostrou a “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, impossibilitando o exame da admissão do recurso extraordinário.  

“Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso”, decidiu.

Fonte: www.midianews.com.br

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