A advogada pediu o adiamento da audiência virtual, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. Sendo assim, foi decretada a preclusão da prova testemunhal.
Os réus recorreram ao TJ-SP e defenderam o direito à ampla defesa, além do direito à saúde e à vida da advogada infectada pelo coronavírus.
Os argumentos convenceram a turma julgadora, que anulou a audiência e determinou a realização de novo ato para oitiva das testemunhas de defesa. Para o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, ficou "evidente" o cerceamento ao direito de defesa dos réus, já que a advogada estava de repouso em razão dos sintomas da Covid-19.
"Como os réus contam com apenas uma advogada constituída no feito e tendo em vista que ela estava evidentemente impossibilitada de oficiar na audiência, deve esta ser anulada em virtude do cerceamento ao direito de defesa dos réus", afirmou.
Segundo o magistrado, evidenciada justa causa para o não comparecimento da advogada na audiência, inclusive no que se refere à viabilização da participação das testemunhas que seriam então ouvidas, deve-se aplicar ao caso a regra contida no § 2º do artigo 223 do CPP.
Assim, conforme o relator, cabe ao juízo de origem redesignar nova audiência para oitiva tanto das testemunhas residentes na comarca quanto daquelas de fora. A decisão foi por unanimidade.
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2063550-03.2021.8.26.0000
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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