O juiz Alexandre Antunes da Silva, da Vara de Auditoria Militar, arbitrou a condenação por lesão corporal leve e injúria estando em serviço. Outro PM envolvido, Oswaldo Silvério da Silva Júnior foi condenado a 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime aberto por prevaricação.
Na sentença, datada de 13 de outubro, mas que cabe recurso, o magistrado analisa o pedido da defesa, em qualificar a lesão como levíssima. “É bom que se diga, por derradeiro, que jamais poderia ser considerada como “levíssima” uma conduta de um agente policial armado agredir cruelmente uma senhora presa e algemada no interior de um Batalhão de Polícia Militar”.
Também analisa que, para determinar a dosimetria da pena, levou em conta “a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime” que “também é desfavorável ao réu, dada sua atitude de ligar para o técnico responsável pela manutenção das câmeras da delegacia e pedir para ele apagar as imagens que o incriminavam”.
Além disso, segundo o juiz, “ainda, em seu interrogatório judicial (...), foi possível perceber que o réu não demonstrou o menor arrependimento por sua prática criminosa cruel e covarde”.
PREVARICAÇÃO – Oswaldo, que é cabo, por sua vez, assim como outros dois policiais absolvidos no processo, presenciou as agressões, mas não prenderam em flagrante o colega tenente no momento e nem mesmo noticiaram os fatos ao Oficial do Dia ou ao Comandante da Unidade Militar.
Em juízo, o PM disse que não repassou os fatos aos superiores ou fez a prisão, porque Leonel era o responsável pela ocorrência e assim, era ele quem deveria informar os fatos a quem pudesse resolvê-lo.
Para o magistrado, “está satisfatoriamente comprovado nos autos que a conduta omissiva do réu Silvério foi praticada com a finalidade de satisfazer sentimento pessoal de camaradagem e corporativismo, tornando-se imperiosa, pois, sua condenação”.
Neste caso, o PM deverá prestar serviços à comunidade, desarmado, em instituição beneficente particular ou pública – a ser escolhida pelo juízo da execução penal – por sete horas semanais. Também deverá comparecer mensalmente em Juízo; não ser preso ou processado criminalmente; não mudar de endereço sem prévia autorização judicial; não frequentar bares, prostíbulos e similares; e, por fim, recolher-se à residência até às 22h, salvo se estiver de serviço.
DEFESA – A defesa do cabo apresentou recurso contra a sentença e entende que “nos autos NÃO há elementos suficientes que demonstrem sem sombra de dúvidas que o apelante tenha efetivamente cometido o crime pelo qual se encontra condenado”. Assim, pede a total absolvição do réu.
A sentença cabe recurso para ambos, que só podem ser considerados culpados quando a ação, impetrada pelo Ministério Público, transitar em julgado.
Por Lucia Morel
Fonte: www.campograndenews.com.br
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