Entendemos que não e, ao mesmo tempo, entendemos que a obrigação é do Delegatário e seus prepostos de orientarem e esclarecerem os interessados sobre os critérios para a cobrança.
No RIO DE JANEIRO as cobranças de Escrituras e todos os demais atos notariais e de registro são fiscalizadas pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA que também é responsável pela edição da Portaria atualizadora das custas (em 2021 vale a Portaria CGJ/RJ nº. 1.794/2020 publicada no DJE/RJ de 30/12/2020). Vale lembrar que os princípios que orientarão as cobranças no Extrajudicial também estão estampados na "Lei de Emolumentos" - Federal 10.169/2000 que dentre outras determinações estipula que,
"Art. 3º. É vedado:
(...)
III – cobrar das partes interessadas quaisquer OUTRAS QUANTIAS não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de RETIFICAÇÃO ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de ERRO imputável aos respectivos serviços notariais e de registro";
(...)
"Art.6ºº. Os notários e os registradores darão RECIBO dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato".
Cabe ressaltar que o DESCUMPRIMENTO das normas relativas aos emolumentos, assim como desobservação à Lei de Emolumentos sujeitará os Notários e Registradores às penalidades previstas na Lei 8.935/94, sem prejuízo de outras sanções legais.
Para consultar uma SIMULAÇÃO SOBRE VALORES DE ESCRITURA E REGISTROS (RGI) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro acesse nosso site no link http://www.juliomartins.net/index.php/pt-br/node/10 - sendo importante recordar que os valores exatos somente poderão ser cotados pelos CARTÓRIOS por ocasião do exame do documento do caso concreto.
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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