Dentro das especificidades trazidas pelo Código Civil de 2002 estão a importantíssima necessidade de ESCRITURA PÚBLICA para a formalização do ato. Nesse sentido, entre o intervalo entre a abertura da sucessão (MORTE do autor da herança) e a efetiva PARTILHA poderão os herdeiros ceder seus direitos a quaisquer pessoas, observando as formalidades legais.
A depender da forma como a Cessão de Direitos Hereditários for entabulada (GRACIOSA ou ONEROSA) serão atraídas para o negócio jurídico as regras dos contratos de DOAÇÃO (arts. 538 e seguintes) ou da COMPRA E VENDA (arts. 481 e seguintes).
Rezam os arts. 1.794 e 1.795 do CC/2002 relativamente ao "DIREITO DE PREFERÊNCIA" na Cessão de Direitos Hereditários que:
"Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias".
Seria então obrigatório respeitar o tal "DIREITO DE PREFERÊNCIA" sempre que for feita uma Cessão de Direitos Hereditários?
NEM SEMPRE: tudo vai girar em torno da forma como a transação está sendo feita: se graciosa ou onerosa. Somente nas hipóteses de Cessão de Direitos ONEROSA (ou seja, onde haja pactuação de PREÇO pago pela coisa) deverá ser observado o DIREITO DE PREFERÊNCIA dos demais coherdeiros. O ilustre jurista MAURO ANTONINI (Código Civil Comentado. 2021) esclarece:
"(...) Se terceiro pretender adquirir direitos hereditários, os cordeiros terão PREFERÊNCIA se a quiserem pelomesmopreço. Ao se referir a TANTO POR TANTO, o artigo trata exclusivamente da CESSÃO ONEROSA. Não se aplica, assim, à cessão gratuita de direitos hereditários. Com efeito, seria inviável o exercício da preferência, nas mesmas condições, cuidando-se de LIBERALIDADE".
A jurisprudência do TJPR prestigia a melhor doutrina:
"TJPR. 13825871/PR. J. em: 18/11/2015. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. INVENTÁRIO. TERCEIROS CESSIONÁRIOS E DONATÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. O CÓDIGO CIVIL NÃO VEDA A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SEJA GRATUITA OU ONEROSA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXISTE, APENAS, NA CESSÃO ONEROSA. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, A CONTAR DO CONHECIMENTO DA CESSÃO. (...). HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (...)".____________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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