Mamãe faleceu mas só agora descobrimos que a casa era "POSSE". Cabe inventário?

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Por @juliomartinsnet | Mesmo os imóveis sem registro e, portanto, não regularizados em Cartório, titularizados como "posse" pelo ocupante poderá ser objeto de Inventário, tanto pela via JUDICIAL quanto pela EXTRAJUDICIAL. É preciso sempre recordar que a POSSE tem importância econômica (na medida em que, preenchidos os requisitos legais poderá haver a declaração da propriedade através da USUCAPIÃO) e que, observados os requisitos legais, poderão os herdeiros somar a posse do antecessor e permitir com isso a prescrição aquisitiva.

Como sabemos, em todo caso de Inventário a legislação que tratará da incidência tributária é a Legislação Estadual vigente ao tempo do fato gerador (evento morte e transmissão da herança), sendo oportuno destacar que no Rio de Janeiro diversas são as decisões que reconhecem não haver incidência do ITD (ou ITCMD, como queira) sobre a transmissão causa mortis de direitos de "POSSE".

A decisão abaixo, do TJSC confirma com acerto o cabimento do Inventário de bens titularizados apenas como "posse" pelo falecido:

"TJSC. 4005991-16.2018.8.24.0000. J. em: 14/03/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ORDENA A EXCLUSÃO, DO ROL DE BENS ARROLADOS PELO INVENTARIANTE, DE IMÓVEL OBJETO DE POSSE. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INVENTARIAR E PARTILHAR O BEM. TESE SUBSISTENTE. DIREITO DE POSSE QUE CONSTITUI DIREITO E POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA (ART. 620, IV, g, CPC), INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. INVENTÁRIO E PARTILHA QUE SE OPERAM SOBRE O DIREITO DE POSSE, NÃO DE PROPRIEDADE. "Os direitos de posse ou possessórios sobre bens móveis e imóveis, ainda que sem propriedade correspondente, porquanto ausentes os respectivos títulos de domínio, uma vez sendo direitos e, sobretudo, porque dotados de expressão econômica, podem ser inventariados e, por fim, partilhados entre os herdeiros, no processo de inventário e partilha, na perspectiva do art. 620, inc. IV, alínea g, do Código de Processo Civil de 2015".

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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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