Posse de arma não basta para afastar tráfico privilegiado, diz STJ

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Posse de arma não basta para afastar tráfico privilegiado, diz STJ

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Via @consultor_juridico | A mera referência à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, sem esclarecimentos quanto às circunstâncias do delito, não é motivação suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do chamado tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental em Habeas Corpus ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com o objetivo de evitar a aplicação do redutor de pena a um réu condenado por tráfico de drogas.

O homem foi preso com 26 gramas de maconha e 28 gramas de cocaína, além de um revólver municiado. Ele foi inicialmente condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

O MP-RS apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para afastar a consunção do delito de tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Com as condenações separadas, a pena aumentou.

A defesa foi ao STJ pedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redutor de pena conferido ao pequeno traficante que seja primário e de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Para o TJ-RS, a minorante não caberia porque a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo "demonstra o grau elevado de envolvimento do réu com a traficância e sua dedicação à atividade criminosa a qual a lei alude".

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que a mera referência à condenação pelo delito de porte de arma de fogo, "sem esclarecimentos quanto às circunstâncias do delito, não constitui motivação apta a justificar o afastamento da minorante, tendo em vista que não é possível extrair a conclusão de que há dedicação às atividades criminosas exclusivamente em razão desse fato, que inclusive ensejou condenação própria".

A votação foi unânime, conforme posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

HC 558.970

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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