Consta dos autos que a empresa foi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.
Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso. “A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais”, pontuou.
“O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce”.
O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.
Apelação nº 1003184-61.2019.8.26.0363
Com informações do TJ-SP
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
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