Na hipótese de ERROS materiais os ajustes deverão ser feitos conforme regramento do Código de Normas Estadual - sendo importante recordar que ERROS IMPUTÁVEIS AOS CARTÓRIOS NÃO DEVEM SER COBRADOS DAS PARTES - como indica com clareza o art. 3º da Lei de Emolumentos - Lei Federal 10.169/2000, que determina:
"Art. 3º. É vedado:
(...)
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro".
Diferentemente de erros temos os casos onde as partes podem se arrepender da forma de divisão estipulada no ato. Nesse caso é importante também destacar que, via de regra, a partilha observará a IGUALDADE de quinhões entre os herdeiros que tenham o mesmo título/qualidade - e sempre de acordo com as regras sucessórias vigentes ao tempo da morte. Assim, a divisão baseada na IGUALDADE apontada pelo Código Civil até mesmo poderá ser afastada, com um herdeiro recebendo mais que outro ou ainda, ficando com um bem inteiro - quando poderá ser o caso da incidência de imposto pelo EXCESSO DE PARTILHA, com ou sem compensação entre eles. Geralmente o sistema informatizado das Secretarias de Fazenda já aponta a incidência e já apresenta o cálculo restando aos interessados apenas o recolhimento. O momento para a realização dessa modificação é exatamente ANTES da finalização da lavratura da Escritura. Se no caso as partes pretendem a modificação depois de entabulada a Escritura e não sendo o caso de ERRO, então novo ato notarial deverá ser lavrado e seguir junto para o RGI, por exemplo, para as devidas modificações - sendo recolhidas, por óbvio, emolumentos para o novo ato.
Fica aqui uma importante DICA para os colegas Advogados e Tabeliães: junte sempre um REQUERIMENTO ESCRITO para a realização do Inventário onde tenha claro o plano de partilha desejado, especialmente rubricado e assinado pelas partes, de modo a evidenciar a forma de divisão desejada - ainda que a Resolução 35/2007 do CNJ não exija expressamente PETIÇÃO ou REQUERIMENTO.
Acerca da incidência de imposto quando um herdeiro recebe quinhão maior a jurisprudência do TJRJ é tranquila:
"TJRJ. 00055085820198190000. J. em: 28/08/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DESIGUAL. TRASMISSÃO A TITULO GRATUITO. INCIDÊNCIA DO ITD. I- Caso em que, por ocasião da partilha de bens, coube a um dos herdeiros MAIOR QUINHÃO, inexistindo na hipótese vertente, indícios de transmissão onerosa por parte das demais herdeiras. II- Nas partilhas, por inventário causa mortis, separação judicial ou divórcio, se herdeiro ou cônjuge recebem direitos de valor excedente aos respectivos quinhões, É DEVIDO O IMPOSTO de doação se não houver compensação financeira. III- Decisão mantida. IV- Recurso desprovido"._____________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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