Justiça absolve acusado de tráfico após Polícia pesar droga apreendida em padaria

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Via @consultor_juridico | A presunção de veracidade dos relatos de policiais não é absoluta, especialmente quando há quebra na cadeia de custódia da prova, e civis relatam fatos que contrariam os policiais. Nesses casos, entra em cena o princípio in dubio pro reo. Com esse entendimento, a Vara Única de Nova Granada (SP) absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.

No caso, o acusado foi preso em flagrante por supostamente transportar 1 kg de maconha. De acordo com a denúncia, o réu dirigia uma caminhonete em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Ele também teria desobedecido a ordem de parada dos policiais militares.

A defesa do réu alegou que não há provas da materialidade do crime de tráfico de drogas, pois o suposto entorpecente apreendido não foi periciado por perito oficial e sequer submetido a exame de constatação provisório. A suposta droga apreendida foi pesada em uma padaria, ao invés de ser remetida para a Superintendência da Polícia Técnico Científica, onde seria pesada em balança oficial, e seria recolhido um pedaço do produto com o objetivo de constatar a presença de THC.

Para o advogado do réu, Juan Carlo de Siqueira, o procedimento atípico e ilegal não pode servir para fundamentar um exame de constatação, além de representar quebra na cadeia de custódia, prevista nos artigos 158-A e 158-B, ambos do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento, o isolamento, a coleta e o acondicionamento do objeto material do crime foram violados.

"O local em que a droga supostamente foi encontrada, além de não ter sido isolado e fotografado como registro de prova, também foi maculado pela conduta do policial militar que levou a droga para ser pesada em local diverso da delegacia de polícia, não havendo certeza de que o produto foi encontrado nas condições e formas narradas pela equipe policial, uma vez que houve a quebra da cadeia de custódia da prova", defendeu o advogado.

Em sua decisão, o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi afirmou que o transporte, por si só, de tamanha quantidade de droga por alguém que já foi condenado duas vezes por tráfico e parece ser desafeto de policiais militares não condiz com a "experiência" do réu no mundo do crime.

Ele também pontuou que os próprios policiais militares narraram que, durante um certo período da perseguição, perderam contato com o réu. Portanto, o réu teria tido tempo mais que suficiente para dispensar ou mesmo esconder a droga.

O magistrado ressaltou que o acondicionamento da droga após a apreensão e a própria pesagem do entorpecente revelaram um despreparo dos agentes de estado envolvidos no flagrante, que não observaram os corretos procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Penal.

"A pesagem foi feita de maneira totalmente esdrúxula em uma padaria próxima ao fórum e à delegacia da cidade e ainda fotografada aberta, sem lacração, e com populares presentes na padaria, dando ensejo, ante o deficiente trabalho realizado, às alegações feitas pela defesa de quebra de cadeia de custódia, e levantando razoáveis suspeitas acerca da legalidade da apreensão", destacou.

Além disso, duas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, de idoneidade presumida, presenciaram o momento em que um dos policiais militares efetuou revista no veículo e anunciou ao colega de farda que a camionete "estava limpa", ou seja, nada de ilícito havia em seu interior.

Assim, diante de todos esses elementos, o juiz entendeu que há dúvidas acerca da autoria delitiva e, como consequência, a dúvida deve beneficiar o réu, cabendo a absolvição por falta de provas O juiz condenou o réu apenas pelos crimes de direção perigosa e desobediência.

1500741-06.2021.8.26.0559

Por Ana Luisa Saliba
Fonte: Conjur

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