A excelente doutrina de NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS (Curso de Direito Civil - Direitos Reais. 2016) esclarece com muita precisão sobre a INTERVERSÃO DA POSSE, cravada no art. 1.203 e par. único do art. 1.198 do CCB/2002:
"(...) Essa mudança de percepção quanto à NATUREZA DA POSSE é externamente constatada pela própria OMISSÃO daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de REVERTER a situação, mas se QUEDA INERTE por um período considerável. Destarte, se o proprietário esbulhado descurar em enfrentar a POSSE INJUSTA temos que o abandono prolongado e a INCÚRIA no trato com a coisa denotam ALTERAÇÃO NA POSTURA do possuidor perante o bem. Em outras palavras, uma posse injusta pela PRECARIEDADE e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da INTERVERSÃO e o possuidor adquire ANIMUS DOMINI. O que começou como posse direta transmite-se e adquire autonomia, e mesmo, mantendo o vício originário, PASSA A CONTAR PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO. (...) Prevalecerá o DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL DE MORADIA sobre a situação patrimonial do proprietário que, mesmo destituído da posse, manteve-se INERTE na defesa do bem, sem adotar atitude para reavê-lo, conformando-se com a alteração da situação possessória".
Efetivamente, a função social deverá ser comprovada e, devidamente comprovada a mudança nos caractéres da posse (v. art. 1.203) a Usucapião deve mesmo ser reconhecida - como inclusive ilustra o caso abaixo onde a juíza de piso não reconheceu a Usucapião porém o TJSP - por UNANIMIDADE - deu provimento ao recurso do ocupante para reformar a sentença e reconhecer a USUCAPIÃO, em virtude da INTERVERSÃO DA POSSE devidamente demonstrada:
"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA CONVERTIDA EM POSSE AD USUCAPIONEM. INTERVERSÃO DA POSSE. Ainda que a vizinha dos autores tenha alegado que haveria detenção, pois seriam os autores caseiros dos proprietários do imóvel, não se pode desconsiderar a ausência de pagamentos dos supostos serviços e, ainda, o longo período de posse dos autores, fatos que, com segurança, confirmaram a posse ad usucapionem. O prazo de vinte anos, previsto no art. 550, do Código Civil de 1916, completou-se no ano de 2008. Não se desconhece que a ação foi ajuizada em 22 de março de 2004. Contudo, a usucapião extraordinária do imóvel pode ser declarada, considerando-se o tempo de trâmite da demanda. Recurso provido para declarar a usucapião extraordinária dos imóveis descritos na petição inicial". (TJSP. 0000759-50.2004.8.26.0219. J. em: 12/05/2015)
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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