Mera criação de 'dia municipal da Bíblia' não viola laicidade do Estado

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Via @consultor_juridico | A mera inserção de uma data no calendário oficial de festividades da cidade, mesmo sendo uma comemoração religiosa, não viola, por si só, o preceito normativo da laicidade do Estado.

Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Itapecerica da Serra, de iniciativa parlamentar, que inclui o "Dia Municipal da Bíblia" no calendário de eventos da cidade. O TJ-SP anulou apenas o artigo que autorizava a prefeitura a apoiar e buscar patrocínios para a festa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, ao mover a ação direta de inconstitucionalidade, não questionou especificamente a criação do "Dia Municipal da Bíblia", e somente impugnou um artigo da lei, que previa o apoio da prefeitura às celebrações do evento. 

Para a Procuradoria, o artigo disciplinou assunto da administração ordinária do Poder Executivo, isto é, a conveniência ou não de apoiar as comemorações e de buscar patrocínios junto às empresas privadas, inserindo-se na reserva da administração. 

A Defensoria Pública pediu ingresso na ação como amicus curiae e alegou que a norma deveria ser declarada inconstitucional não apenas por violação ao princípio da reserva da administração, mas também por ofensa ao princípio da laicidade do Estado.

"O Estado laico, portanto, fulge a posição neutra de uma nação no campo religioso, sem adotar nenhuma religião ou forma de crença oficial e, ao mesmo tempo, garante a liberdade de crença aos cidadãos sem discriminar ou favorecer de maneira não isonômica determinada religião ou grupo religioso", alegou a Defensoria.

Porém, instada para se manifestar, a Procuradoria não emendou a inicial e manteve a delimitação originária da ADI: "Não se extrai ofensa ao princípio da laicidade estatal, visto que casual apoio do município para a execução da lei pode não ser necessariamente financeiro, mas tão somente apto para viabilizar o cumprimento do ato normativo".

Neste cenário, para o relator, desembargador Costabile e Solimene, o Órgão Especial só poderia analisar a inconstitucionalidade do artigo impugnado na inicial, nos termos do pedido da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo ele, não se pode confundir abertura sobre os fundamentos com ampliação do pedido de inconstitucionalidade.

"Não parece viável permitir ao amicus curiae papel que está reservado ao autor. O juiz julga a ação nos limites do pedido, que aqui é do autor da ADI (o PGJ). Ademais, esta via não serve de arremedo do que seria o processo legislativo, para em contraditório judicial modificar substancialmente recente escolha política da edilidade", afirmou.

O desembargador também considerou que a mera inserção de uma nova data no calendário oficial de festas da cidade, "pese se ocupar de uma comemoração religiosa, não viola, por si só, preceito normativo concernente à laicidade do Estado".

Invasão da reserva da administração

Ao anular o artigo impugnado pela PGJ, Solimene ressaltou que a lei que autoriza o Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa implica verdadeira determinação e, portanto, é inconstitucional. "Afinal, a administração pública não necessita de autorização para desempenhar funções das quais já está imbuída por força de mandamentos constitucionais", explicou.

De acordo com o relator, a lei de Itapecerica da Serra não criou somente uma data comemorativa, mas também a expectativa de que a prefeitura buscará recursos para as celebrações. Ele disse que o texto, sem iniciativa ou participação do Poder Executivo, incursiona pela chamada reserva da administração, de que trata o artigo o artigo 47 da Constituição Estadual.

"Não é proibido ao legislador fazer inserções nos calendários oficiais de festividades locais. Isso não está dentre as matérias cuja iniciativa ficaria reservada ao prefeito. Porém, o artigo de lei questionado cria obrigação, produz tarefa para os órgãos do Poder Executivo ('buscar patrocínios junto às empresas privadas'), porquanto as atividades determinadas, por certo, dizem respeito ao serviço público municipal este a cargo do Poder Executivo", acrescentou o magistrado.

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2030686-09.2021.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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