Sobre tal assunto, explica com clareza o Mestre MARIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA (Direito das Sucessões - Teoria e Prática. 2019):
"Falecendo uma pessoa com testamento, é necessário que se promova o processo de abertura, registro e cumprimento do respectivo testamento. Qualquer que seja a forma testamentária, é necessário que o Juiz determine o registro e cumprimento do testamento, para que possa o inventário do testador ser PROCESSADO conforme as disposições contidas na Cédula de última vontade. Os artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil regulam de forma resumida o processamento das diversas formas de TESTAMENTO. A finalidade deste processo é verificar se foram observadas na lavratura do testamento todos os requisitos essenciais para a VALIDADE DO ATO. Não se discutirão as disposições testamentárias, que serão apreciadas por ocasião da apresentação das primeiras declarações nos AUTOS DE INVENTÁRIO".
Como se sabe, o TESTAMENTO é apenas uma das ferramentas disponíveis em sede de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, de modo que pode ser muito útil para, dentro dos limites da Lei e longe de qualquer ilegalidade, fazer prevalecer a vontade do Titular dos Bens face à genérica disposição que o Código apresenta que pode não se revelar a mais justa em vista das peculiaridades de cada caso concreto. Existem outras ferramentas que podem isoladamente ou em conjunto com o Testamento atingir o verdadeiro desejo do Titular dos Bens.
POR FIM, como decidiu mais uma vez com o acerto de sempre, o TJRJ já teve oportunidade de reafirmar que o procedimento ora analisado de Registro, Abertura e Cumprimento de Testamento independe daquele onde eventualmente se deseje ANULAR O TESTAMENTO, não havendo que se falar em "suspensão" em virtude de Ação de Anulação proposta:
"TJRJ. 00530608220208190000. J. em: 03/12/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. No procedimento de jurisdição voluntaria de registro, abertura e cumprimento de testamento a cognição se limita a análise dos requisitos extrínsecos de validade do documento, não havendo exame de seu conteúdo. Não há razões para a suspensão em razão do ajuizamento de ação anulatória de testamento, pois o desfecho da ação anulatória independe do registro de testamento. Eventual procedência do pedido atingirá apena a partilha a ser realizada no inventário. Conhecimento e provimento do recurso".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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