Expectativa de contratação frustrada por epidemia gera danos morais

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Via @consultor_juridico | O dever jurídico de agir com boa-fé e lealdade não permite que o trabalhador, enquanto parte contratada, seja induzido a erro pela empresa contratante, ainda que a negociação se encontre na fase pré-contratual.

Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, condenou uma empresa de transporte de valores a pagar indenização, a titulo de danos morais, a um porteiro que foi submetido a todo o trâmite da contratação e, em seguida, foi informado de que a companhia havia desistido da admissão.

Em sua defesa, a transportadora alega que a desistência ocorreu por "motivo de força maior", uma vez que o trabalhador seria contratado para atender a demanda de um de seus clientes, que teria suspendido a contratação devido ao decreto municipal que determinou período de lockdown durante a segunda onda da Covid-19.

Ao analisar o caso, o desembargador Elvecio dos Santos, relator do processo, entendeu que o trabalhador foi induzido a erro pela parte contratante, que chegou a encaminhar o rapaz para abertura de conta salário com carta de recomendação que indicava data de início das atividades, função a ser exercida e valor da remuneração do contratado.

Além disso, o desembargador disse ter depreendido dos autos que, mesmo não tendo mais interesse na contratação, a transportadora não fez contato para encerrar o processo. Assim, ainda que o exame admissional não tenha sido realizado, como defende a empresa, as tratativas em torno da vaga ultrapassaram a mera expectativa de celebração do emprego.

Elvécio também destacou que nos casos em que não se comprova o justo motivo para a não admissão de empregado submetido à fase pré-contratual, cabe à empresa pagar indenização por danos morais, em observância aos princípios da boa-fé e lealdade.

Após considerar a razoabilidade e os parâmetros utilizados pelo TRT-18 em casos semelhantes, o relator reformou a sentença por danos morais de R$ 5.000 para R$ 3.000, determinando que seja observada a Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho quanto aos juros e correção monetária. Com informações da assessoria do TRT-GO.

Processo 010419-21.2021.5.18.0001

Fonte: Conjur

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