Uma gerente comercial pedia indenização por danos morais e materiais de quase R$ 150 mil. Ela alegava conduta discriminatória por parte da instituição financeira.
A funcionária alegou que o banco homenageia com uma festa e premia todos os seus empregados quando completam 30 anos de serviços prestados. Eles receberiam um broche de ouro com estrelas de cristais e o nome da empresa, um relógio suíço de ouro, ações da instituição financeira e uma viagem a São Paulo com acompanhante e despesas pagas. No entanto, ela não recebeu nenhum dos prêmios.
Em sua defesa, o Itaú negou as alegações. Festas do tipo seriam organizadas por outra empresa do mesmo conglomerado, que proporciona lazer aos colaboradores. Além disso, os eventos ocorreriam de forma eventual, não obrigatória e por mera liberalidade da fundação.
A juíza Maria Rafaela de Castro analisou as prova orais e documentais, especialmente a negociação coletiva e o contrato de trabalho, e acolheu a tese do banco.
De acordo com a magistrada, não existe norma legal, contratual ou convencional que imponha ao réu a promoção anual da festividade e das premiações.
Ainda segundo a juíza, não houve prova de tratamento discriminatório com relação à autora, e não haveria como supor que todos os funcionários foram premiados.
Apesar do pedido negado, o banco foi condenado a pagar danos morais, férias em dobro, multa por descumprimento de convenção coletiva e danos materiais referentes a complemento de combustível e desgaste de veículo. Com informações da assessoria do TRT-7.
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0001867-88.2017.5.07.0009
Fonte: Conjur
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