STJ afasta prisão preventiva de réu condenado por júri 18 anos após crime

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Via @consultor_juridico | Sem elementos concretos que a justifiquem, não é possível usar a gravidade de um crime de homicídio para decretar a prisão preventiva de um réu que aguardou em liberdade por 18 anos até ser julgado e condenado pelo Tribunal do Júri.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva decretada contra um homem condenado a 32 anos e oito meses de prisão por um homicídio doloso duplamente qualificado e outros quatro homicídios tentados.

O crime aconteceu em 1999, em uma represa em Sertãozinho (SP). As cinco vítimas estavam em uma lancha, cuja movimentação na água irritou o réu. Por isso, ele disparou diversas vezes com arma de fogo contra a embarcação. Uma pessoa morreu.

O homem aguardou julgamento em liberdade por 18 anos sem que qualquer outro incidente fosse registrado. A pena alcançou 32 anos e oito meses levando em conta que o crime consumado e os tentados ocorreram por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa das vítimas.

As instâncias ordinárias negaram o direito de apelar em liberdade levando em consideração a necessidade de garantir a ordem pública, a partir da gravidade do crime e da periculosidade do réu.

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato entendeu que a preventiva foi bem justificada e destacou que a alegada ausência de contemporaneidade da ordem de prisão não foi alegada nem analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Logo, não caberia à corte incorrer no tema.

Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, com voto vencedor que foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

"Não há nenhum elemento concreto que justifique a imposição da custódia prisional, considerando que o agravante aguardou em liberdade o julgamento do júri por 18 anos, sem notícias de reiteração delitiva. Portanto, não é proporcional que, após esse longo lapso temporal, lhe seja imposta a prisão automaticamente, antes do trânsito em julgado, não demonstrado risco à ordem pública", afirmou o ministro Noronha.

Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade execução da pena automaticamente após condenação em segunda instância e destacou que a constitucionalidade da execução da pena após condenação pelo júri, prevista no artigo 492 do Código de Processo Penal, ainda está sendo analisada pelo STF.

"De fato, entendo que, no sistema constitucional brasileiro, em harmonia como a jurisprudência dos tribunais superiores, não há espaço para execução provisória da pena", concluiu o ministro Noronha no voto divergente.

HC 714.884

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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