No recurso, o pai da mulher sustentou que durante os oito anos posteriores à maioridade, a sua filha ingressou em três cursos de graduação de áreas completamente distintas, em três universidades diferentes, sem finalizar ao menos um deles. Ele também apontou a ausência de comprovação de despesas.
O pedido foi acolhido por unanimidade. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sebastião Cesar Evangelista afirmou que é evidente a falta de comprometimento da apelada em relação aos estudos.
"Apesar de alegar que estaria cursando apenas as matérias que seriam aproveitadas no curso substituto, a alimentanda terminou o ensino médio há sete anos, lapso temporal satisfatório à conclusão de nível superior, contudo durante todos esses anos dedicou-se apenas à escolha do que gostaria de cursar, às expensas de seu genitor", pontuou.
O julgador também ponderou que a filha atingiu os 26 anos de idade, dois anos a mais do que usualmente se entende razoável para instituir como término da obrigação alimentar parental. "Se a requerida não teve, então, condições de ingressar no mercado de trabalho, isso se dá tão-somente em razão de sua desídia para com os estudos, não se admitindo a penalização de seu genitor por seus atos. Isso porque não se deve autorizar o exercício abusivo do direito de receber alimentos, permitindo-se sua extensão indefinida até a conclusão de curso de nível superior, quando ausente justo motivo para que se prorrogue a data além da sugerida em doutrina e jurisprudência", argumentou.
Participaram do julgamento, realizado na última sexta-feira (4/3), o desembargador Monteiro Rocha e a desembargadora Rosane Portella Wolff. O escritório Collaço Gallotti Petry Advogados atuou na causa.
Fonte: Conjur
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