De acordo com os autos, a segurada alegou que o seu benefício de prestação continuada de assistência social foi suspenso por motivo de suposto óbito. A impetrante declarou que requereu sua reativação ao INSS e esperou por mais de 90 dias para a análise do pedido antes de dar entrada no processo judicial em razão da demora no exame do pleito.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1011540-92.2021.4.01.3600
LC
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF1
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