Em Primeira Instância, o Juiz entendeu que a empregada só poderia cogitar a proteção provisória no emprego em razão da gravidez neste último emprego, vez que a autora obteve novo vínculo ainda no curso do aviso prévio. Assim, de se concluir que sua proteção e integridade, assim como do nascituro, já se encontravam resguardadas, inclusive a de natureza econômica
Em Segunda Instancia, a Juíza relatora reformou a sentença de 01º grau entendendo que: “(...) A proteção à maternidade, como garantia fundamental de natureza social, deve ser interpretada de forma a assegurar a sua máxima efetividade. Ademais, em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a proteção constitucional assegurada à gestante e ao nascituro tem aplicação imediata nas relações entre os particulares, atraindo a presunção favorável à gestante. A estabilidade constitucional conferida à empregada gestante, tem por escopo a proteção da maternidade e do nascituro, por isso é objetiva. No caso dos autos, a ultrassonografia demonstra de forma robusta, que, à época da rescisão contratual, a reclamante já estava grávida”.
A Empresa recorreu de revista, porém o relator acompanhou entendimento do TRT. O processo já está em fase de execução: Processo nº 0011623-46.2019.5.15.0004
A Reclamante foi representada pela Advogada Jessica Gomes (@jessica_gomes_adv).
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